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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20. 910/32 C/C O ARTIGO 2º D...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C O ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42. INOCORRÊNCIA. - Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária, não podendo, contudo, ser menor que o lustro legal (Súmula nº 383 do STF). - A impetração de mandado de segurança interrompe a curso do prazo prescricional, o qual voltará a fluir após seu trânsito em julgado. Aplicação, por analogia, do art. 219 do CPC/1973. Precedentes. - Prescrição inocorrente, na espécie, posto que não ultrapassado o quinquênio legal. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1195343 - 0019689-40.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019689-40.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.019689-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:AGRIPINO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP209692 TATIANA ZONATO ROGATI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040344 GLAUCIA VIRGINIA AMANN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00109-3 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C O ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42. INOCORRÊNCIA.

- Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária, não podendo, contudo, ser menor que o lustro legal (Súmula nº 383 do STF).

- A impetração de mandado de segurança interrompe a curso do prazo prescricional, o qual voltará a fluir após seu trânsito em julgado. Aplicação, por analogia, do art. 219 do CPC/1973. Precedentes.

- Prescrição inocorrente, na espécie, posto que não ultrapassado o quinquênio legal.

- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 13/12/2017 16:07:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019689-40.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.019689-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:AGRIPINO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP209692 TATIANA ZONATO ROGATI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040344 GLAUCIA VIRGINIA AMANN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:05.00.00109-3 1 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal tirado pelo INSS de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autoral, para reformar a sentença e, reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos lapsos de 01/7/1978 a 07/5/1982 e 13/12/1982 a 20/02/1997, conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a DER (20/10/1999 - fl. 27).

Sustenta a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente demanda.

Intimada a parte autora acerca do recurso interposto, decorreu, in albis, o prazo para manifestação (fls. 293/294).

É o relatório.


VOTO

A apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.

Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento.

Deveras, os documentos dos autos revelam que, em 20/10/1999 (fl. 27), o suplicante aviou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a final recusado, conforme carta de indeferimento emitida em 09/01/2000 (fl. 62).

Em 25/02/2000, o postulante impetrou mandado de segurança (nº 2000.61.83.000459-3 - fls. 64/216), insurgindo-se contra a negativa de concessão do beneplácito, reputada ilegal, e requerendo a reanálise administrativa do pedido. Processado o feito, sobreveio julgamento pela parcial procedência do pedido (fls. 137/145), confirmado nos recursos subsequentemente interpostos (fls. 148/215), com trânsito em julgado em 25/6/2004 (fl. 216).

Averbe-se que, em cumprimento à ordem mandamental, a entidade securitária efetuou, em 11/6/2001 (fl. 146), a reanálise administrativa, apurando, ainda, tempo insuficiente à aposentação pleiteada.

Em 05/5/2005, foi ajuizada a presente demanda (fl. 02).

Sabe-se que, em regra, nas relações jurídicas de natureza continuativa, a prescrição há de ser contabilizada de acordo com a Súmula n. 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Porém, nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária. Nesse sentido, trago à colação precedente desta e. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO. TRATORISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. (...) - Prescrição quinquenal não incidente. O requerimento administrativo caracteriza causa de suspensão do prazo prescricional, consoante mens legis do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 e do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42. A prescrição volta a ser contada a partir da decisão final do INSS, pela metade do prazo (artigo 9° do Decreto). (...) - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício recalculado, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da competência maio/10, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Remessa oficial à qual se dá parcial provimento para fixar o termo inicial de pagamento das diferenças na data do requerimento administrativo de revisão do benefício (24.02.1997) e para que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor aos quais se nega provimento. De ofício, concedida a tutela específica."
(APELREEX 00040742220024036107, Relatora JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 03/08/2010, grifos nossos)

A seu turno, a impetração de writ também guarda repercussão na contagem do prazo prescricional, interrompendo-o, tornando a fluir somente após o respectivo trânsito em julgado.

Confira-se, a propósito, a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013). 3. Recurso Especial não provido."
(RESP 201603317513, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJE DATA: 20/04/2017)

É desta Corte o seguinte paradigma:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II- In casu, o V. acórdão embargado, relativamente à prescrição, não se pronunciou sobre os efeitos da impetração do mandado de segurança nº 1999.61.00.050265. III- No caso em apreço, a impetração de mandado de segurança, após o indeferimento do requerimento administrativo, interrompeu o prazo prescricional das parcelas pretéritas, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal. Precedentes. IV- Embargos de declaração providos.
(APELREEX 00048776320054036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 08/03/2017).

Assim, entre as datas de comunicação do indeferimento do requerimento administrativo aviado pelo proponente (09/01/2000, fl. 62) e da impetração do mandado de segurança nº 2000.61.83.000459-3 (25/02/2000, fls. 64/216), decorreram, apenas, um mês e 17 dias.

Interrompida a prescrição, o prazo prescricional que restava voltou a fluir em 25/6/2004, data do trânsito em julgado do mandamus. Nesse cenário, transcorreram somente dez meses e onze dias até a data da propositura da ação judicial (05/5/2005, fl. 02).

Destarte, não há falar-se em ocorrência de prescrição quinquenal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 13/12/2017 16:07:39



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