D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
- Nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária, não podendo, contudo, ser menor que o lustro legal (Súmula nº 383 do STF).
- A impetração de mandado de segurança interrompe a curso do prazo prescricional, o qual voltará a fluir após seu trânsito em julgado. Aplicação, por analogia, do art. 219 do CPC/1973. Precedentes.
- Prescrição inocorrente, na espécie, posto que não ultrapassado o quinquênio legal.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019689-40.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal tirado pelo INSS de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autoral, para reformar a sentença e, reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos lapsos de 01/7/1978 a 07/5/1982 e 13/12/1982 a 20/02/1997, conceder-lhe aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a DER (20/10/1999 - fl. 27).
Sustenta a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente demanda.
Intimada a parte autora acerca do recurso interposto, decorreu, in albis, o prazo para manifestação (fls. 293/294).
É o relatório.
VOTO
A apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento.
Deveras, os documentos dos autos revelam que, em 20/10/1999 (fl. 27), o suplicante aviou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a final recusado, conforme carta de indeferimento emitida em 09/01/2000 (fl. 62).
Em 25/02/2000, o postulante impetrou mandado de segurança (nº 2000.61.83.000459-3 - fls. 64/216), insurgindo-se contra a negativa de concessão do beneplácito, reputada ilegal, e requerendo a reanálise administrativa do pedido. Processado o feito, sobreveio julgamento pela parcial procedência do pedido (fls. 137/145), confirmado nos recursos subsequentemente interpostos (fls. 148/215), com trânsito em julgado em 25/6/2004 (fl. 216).
Averbe-se que, em cumprimento à ordem mandamental, a entidade securitária efetuou, em 11/6/2001 (fl. 146), a reanálise administrativa, apurando, ainda, tempo insuficiente à aposentação pleiteada.
Em 05/5/2005, foi ajuizada a presente demanda (fl. 02).
Sabe-se que, em regra, nas relações jurídicas de natureza continuativa, a prescrição há de ser contabilizada de acordo com a Súmula n. 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Porém, nas hipóteses em que há formulação de requerimento administrativo, o prazo prescricional se suspende até o deslinde da postulação naquela seara, reiniciando sua contagem, pela metade do prazo, após a deliberação da autarquia previdenciária. Nesse sentido, trago à colação precedente desta e. Corte:
A seu turno, a impetração de writ também guarda repercussão na contagem do prazo prescricional, interrompendo-o, tornando a fluir somente após o respectivo trânsito em julgado.
Confira-se, a propósito, a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
É desta Corte o seguinte paradigma:
Assim, entre as datas de comunicação do indeferimento do requerimento administrativo aviado pelo proponente (09/01/2000, fl. 62) e da impetração do mandado de segurança nº 2000.61.83.000459-3 (25/02/2000, fls. 64/216), decorreram, apenas, um mês e 17 dias.
Interrompida a prescrição, o prazo prescricional que restava voltou a fluir em 25/6/2004, data do trânsito em julgado do mandamus. Nesse cenário, transcorreram somente dez meses e onze dias até a data da propositura da ação judicial (05/5/2005, fl. 02).
Destarte, não há falar-se em ocorrência de prescrição quinquenal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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