
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas para retificar o erro material no tocante ao marco final do período de atividade campesina reconhecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037484-49.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 225/229, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para ampliar o período de atividade rural reconhecido, para os períodos de 01.01.1981 a 31.08.1983 e de 01.01.1986 a 10.07.1981. No mais, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.12.2003.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de erro material no tocante ao termo final do segundo período de tempo de serviço rural reconhecido, eis que consta na decisão o interstício de 01.01.1986 a 10.07.1981, quando deveria constar 01.01.1986 a 10.07.1991. Aduz, ainda, que o autor exerceu atividade insalubre durante todos os períodos pleiteados e, conforme corroborado pelo conjunto probatório acostado nos autos, faz jus ao reconhecimento da especialidade no interstício de 06.03.1997 a 18.11.2003 devido à sua exposição ao agente ruído de 88,12 decibéis.
Pede seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Neste caso, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão ora impugnada foi proferida nos seguintes termos:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Registre-se, por oportuno, que constatei a existência de erro material a retificar. A decisão monocrática aponta que o marco final do segundo período de labor rural reconhecido deveria ser fixado em 10/07/1981, quando, na realidade, deve ser considerada a data de 10/07/1991, em atenção ao conjunto probatório e ao pedido inicial. Deve, assim, ser corrigido o equívoco, considerando-se que os períodos rurais reconhecidos são de 01/01/1981 a 31/08/1983 e 01/01/1986 a 10/07/1991.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas retificar o erro material da decisão ora impugnada, para constar que os períodos rurais reconhecidos são de 01/01/1981 a 31/08/1983 e 01/01/1986 a 10/07/1991, e não como constou.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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