D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento ao agravo legal para determinar a correção de erro material na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 19/05/2015 13:29:46 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005987-63.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 139/141, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário, mantida, na íntegra, a sentença.
Sustenta que o conjunto probatório comprova o labor campesino durante todo o período pleiteado. Pugna pela correção de erro material na sentença quanto ao período de labor na empresa Eaton. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, merece acolhida a solicitação do autor de correção de erro material na r. sentença para fazer constar o período correto de labor, de 20/03/1979 a 26/03/1980, conforme CNIS de fls. 49, no lugar de 29/03/1979 a 26/03/1979 como constou na planilha de fls. 121v.
Desta forma, determino a retificação do erro material ocorrido na planilha na fundamentação da sentença. Ressalte-se que, ainda assim, o demandante não somou tempo suficiente a sua aposentação.
No mais, não procede a insurgência do agravante.
O Julgado dispôs expressamente:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para determinar a correção de erro material na sentença conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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