
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUXÍLIO INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003701-20.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo apelante contra a decisão de fls. 182/183 que, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria.
Requer a reforma da decisão agravada, reiterando os fundamentos adotados na apelação, afirmando a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
É o breve relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente deste Tribunal, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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