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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DES...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:12

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Ainda que o promovente estivesse acometido da doença (hérnia inguinal bilateral) quando retomou suas atividades laborais no início de 2006, certo é que não se encontrava, na ocasião, inapto ao trabalho, à luz da DII definida no laudo. - Nesse cenário, o conjunto probatório dos autos autoriza concluir que a incapacidade sobreveio em virtude de progressão ou agravamento da doença, mormente se considerado o labor habitual do requerente, como empregado rural, a exigir emprego de esforço físico, ou mesmo como motorista profissional, a demandar muitas horas sentado, aumentando, à evidência, a pressão na cavidade abdominal, fatores de agravamento do seu quadro de saúde. - Descabida a alegação de preexistência da incapacidade ao reingresso do demandante no RGPS. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1696063 - 0003928-37.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003928-37.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.003928-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VARTELO MARIANO
ADVOGADO:SP079731 MARISA NATALIA BITTAR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00039283720094036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ainda que o promovente estivesse acometido da doença (hérnia inguinal bilateral) quando retomou suas atividades laborais no início de 2006, certo é que não se encontrava, na ocasião, inapto ao trabalho, à luz da DII definida no laudo.
- Nesse cenário, o conjunto probatório dos autos autoriza concluir que a incapacidade sobreveio em virtude de progressão ou agravamento da doença, mormente se considerado o labor habitual do requerente, como empregado rural, a exigir emprego de esforço físico, ou mesmo como motorista profissional, a demandar muitas horas sentado, aumentando, à evidência, a pressão na cavidade abdominal, fatores de agravamento do seu quadro de saúde.
- Descabida a alegação de preexistência da incapacidade ao reingresso do demandante no RGPS.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003928-37.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.003928-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP228284 LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VARTELO MARIANO
ADVOGADO:SP079731 MARISA NATALIA BITTAR e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00039283720094036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de fls. 200/201, que negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o réu a implantar auxílio-doença, com DIB em 12/8/2009, data do exame medico pericial.

Sustenta, em síntese, a preexistência da incapacidade.

Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, a parte autora quedou-se inerte (fls. 205/206).

É o relatório.


VOTO

De logo, esclareço que a apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua oposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.

Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, cuja transcrição segue:


"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o INSS, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e Súmula n. 253 do STJ.
Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez : 12 (doze) contribuições mensais (...)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado".
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Na hipótese, o laudo médico pericial de fls. 75/81 constatou que o autor apresenta hérnia inguinal bilateral. Salientou que está temporariamente incapacitado para sua atividade laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
Não obstante a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora para o trabalho, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença, visto que a enfermidade diagnosticada impede o exercício da atividade habitual da requerente, mas permite sua reabilitação para o exercício de outras funções. Nesse sentido, transcrevo o enunciado da Súmula AGU nº 28, publicada em 10/06/2008:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais".
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde que atendidos os demais requisitos para sua concessão.
A carência e a qualidade de segurados restaram comprovadas, eis que o autor manteve vínculos laborais nos períodos de 03/98 a 08/98, 03/06 a 12/06, 01/07 a 12/07 e 01/08 a 01/09 (fl. 50).
Destarte, não há falar que a incapacidade é preexistente ao retorno do segurado ao RGPS, já que o perito estabeleceu a incapacidade no início de 2007.
Consigna-se que, ainda que a doença seja anterior ao retorno ao RGPS não obsta o benefício previdenciário pleiteado, já que a incapacidade é posterior. Nesse sentido, vale conferir a ementa do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO PELO TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devida a Aposentadoria por Invalidez ao segurado considerado total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
2. Sendo tal incapacidade oriunda de moléstia adquirida na infância, é ainda imperiosa a concessão do benefício quando sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A análise dessa circunstância não é possível no Recurso Especial - Súmula 07/STJ.
3. Recurso não conhecido."
(REsp 196.821/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/1999, DJ 18/10/1999, p. 260)
Posto isso, com fundamento no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, nos termos supra."

Sem embargo do alegado no agravo sob apreço, remanesce hígida a solução alçada no ato judicial transcrito.

De feito, os documentos dos autos revelam que, em 20/02/2009, a parte autora requereu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença (fl. 17), vindo a ajuizar a presente demanda em 20/4/2009 (fl. 02).

Realizada perícia médica em 12/8/2009 (fls. 74/81), o laudo apresentado considerou o vindicante, então com 63 anos de idade (nascido em 02/9/1945, fl. 12), que trabalhou como supervisor de exploração agrícola (CNIS a fl. 50, CBO 60120), rurícola em usina de cana de açúcar (CTPS a fls. 13/15) e se qualificou como motorista, incapacitado ao labor, de forma parcial e temporária, por ser portador de hérnia inguinal bilateral reversível por procedimento cirúrgico.

Com base nas informações do periciando, o expert fixou o início da incapacidade no ano de 2007 (fl. 79, item 5.8).

Após apresentação do histórico de exames e prontuários médicos do promovente, carreados a fls. 104/141, assentou a impossibilidade de estabelecer a data de início das hérnias, o que pode ter ocorrido entre 2002 (após realização de cirurgia) até 2007, afirmando ser plausível que a doença tenha principiado no início de 2006 (fl. 148).

Haure-se, mais, do laudo médico elaborado pelo perito do INSS (fl. 71), que se trata de patologia crônica, tendo sido acrescentado, pelo perito do Juízo, que "o esforço físico com aumento da pressão intra-abdominal pode agravar os sintomas" do quadro de hérnia inguinal (fl. 80, item 6, "Discussão").

De outra parte, os dados do CNIS revelam que o postulante trabalhou como supervisor de exploração agrícola, de 15/5/1989 a 13/12/1997. No período de 03/1998 a 08/1998 titularizou o benefício de auxílio-doença (fls. 50 e 52/53), retomando suas atividades laborais, como empregado rural, nos interregnos de 03/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 01/2009 (fls. 15 e 50).

Ainda quando o promovente estivesse acometido da doença quando de sua refiliação em 2006, certo é que as considerações insertas no laudo pericial sobre a DII indicam que não se encontrava, na oportunidade, inapto ao labor, circunstância advinda, apenas, em 2007.

Nesse cenário, a leitura dos laudos e a análise do conjunto probatório dos autos autorizam concluir que a incapacidade sobreveio em virtude de progressão ou agravamento da doença, mormente se consideradas as atividades habituais do requerente, seja como empregado rural, a exigir emprego de esforço físico, seja como motorista profissional, a demandar muitas horas sentado, aumentando, à evidência, a pressão na cavidade abdominal, fatores, como visto, de agravamento da patologia que o acomete.

Averbe-se, alfim, que o segurado não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

Não se vislumbra, portanto, hipótese de preexistência.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 13/12/2017 16:05:43



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