D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003928-37.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de fls. 200/201, que negou seguimento à sua apelação, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o réu a implantar auxílio-doença, com DIB em 12/8/2009, data do exame medico pericial.
Sustenta, em síntese, a preexistência da incapacidade.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, a parte autora quedou-se inerte (fls. 205/206).
É o relatório.
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua oposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento.
Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, cuja transcrição segue:
Sem embargo do alegado no agravo sob apreço, remanesce hígida a solução alçada no ato judicial transcrito.
De feito, os documentos dos autos revelam que, em 20/02/2009, a parte autora requereu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença (fl. 17), vindo a ajuizar a presente demanda em 20/4/2009 (fl. 02).
Realizada perícia médica em 12/8/2009 (fls. 74/81), o laudo apresentado considerou o vindicante, então com 63 anos de idade (nascido em 02/9/1945, fl. 12), que trabalhou como supervisor de exploração agrícola (CNIS a fl. 50, CBO 60120), rurícola em usina de cana de açúcar (CTPS a fls. 13/15) e se qualificou como motorista, incapacitado ao labor, de forma parcial e temporária, por ser portador de hérnia inguinal bilateral reversível por procedimento cirúrgico.
Com base nas informações do periciando, o expert fixou o início da incapacidade no ano de 2007 (fl. 79, item 5.8).
Após apresentação do histórico de exames e prontuários médicos do promovente, carreados a fls. 104/141, assentou a impossibilidade de estabelecer a data de início das hérnias, o que pode ter ocorrido entre 2002 (após realização de cirurgia) até 2007, afirmando ser plausível que a doença tenha principiado no início de 2006 (fl. 148).
Haure-se, mais, do laudo médico elaborado pelo perito do INSS (fl. 71), que se trata de patologia crônica, tendo sido acrescentado, pelo perito do Juízo, que "o esforço físico com aumento da pressão intra-abdominal pode agravar os sintomas" do quadro de hérnia inguinal (fl. 80, item 6, "Discussão").
De outra parte, os dados do CNIS revelam que o postulante trabalhou como supervisor de exploração agrícola, de 15/5/1989 a 13/12/1997. No período de 03/1998 a 08/1998 titularizou o benefício de auxílio-doença (fls. 50 e 52/53), retomando suas atividades laborais, como empregado rural, nos interregnos de 03/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 01/2009 (fls. 15 e 50).
Ainda quando o promovente estivesse acometido da doença quando de sua refiliação em 2006, certo é que as considerações insertas no laudo pericial sobre a DII indicam que não se encontrava, na oportunidade, inapto ao labor, circunstância advinda, apenas, em 2007.
Nesse cenário, a leitura dos laudos e a análise do conjunto probatório dos autos autorizam concluir que a incapacidade sobreveio em virtude de progressão ou agravamento da doença, mormente se consideradas as atividades habituais do requerente, seja como empregado rural, a exigir emprego de esforço físico, seja como motorista profissional, a demandar muitas horas sentado, aumentando, à evidência, a pressão na cavidade abdominal, fatores, como visto, de agravamento da patologia que o acomete.
Averbe-se, alfim, que o segurado não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico para reabilitação, a teor do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Não se vislumbra, portanto, hipótese de preexistência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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