
| D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Ana Pezarini e Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator e o Desembargador Federal Gilberto Jordan que negavam provimento ao agravo. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-30.2011.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão da decadência do direito.
O pedido inicial é de revisão de benefício de pensão por morte, em decorrência de revisão a ser efetuada no benefício do instituidor.
O benefício que deu origem ao cálculo da pensão foi concedido em 09/02/1982. Com o falecimento do marido, a autora passou a receber a pensão por morte, com DIB na data do óbito (27/12/2003).
A ação foi ajuizada em 31/08/2009.
O objeto da divergência é o termo inicial do prazo decadencial, se deve ser apurado com base no benefício do instituidor ou com base na DIB da pensão recebida pela autora.
A jurisprudência aponta soluções em ambos os sentidos.
Contudo, em julgados recentes, o STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão.
No caso, nos termos do entendimento já consolidado, o falecido teria direito à revisão de seu benefício até 27/06/2007. Faleceu em 2003 - portanto, dentro do prazo decadencial.
O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento.
Penso que, em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes.
E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
É o entendimento atual do STJ:
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, por maioria (Incidente de Uniformização 5001533-07.2013.404.7112, julgado na sessão de 05/09/2014), que "o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão".
Na mesma linha, julgado do TRF da 2ª Região:
Afastada a decadência, passo ao exame das demais matérias.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tratando-se de benefício previdenciário, que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
DA APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77
O DL 710, de 28/07/69, estipulou que salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses seriam atualizados pelos coeficientes estabelecidos pelo Serviço Atuarial do MTPS:
Referido indexador perdurou até a edição da Lei 6.423, de 17/06/77, quando passaram a ser utilizados os índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (art. 1º, caput):
Embora estabelecido legalmente o indexador, a autarquia entende que não é de ser aplicado o referido diploma legal, ao fundamento de que os benefícios previdenciários teriam sido excluídos da lei.
Entretanto, a questão já se encontra, hoje, pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo:
As aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade, concedidas entre as vigências da Lei 6.423/77 e da Constituição/88, devem ser calculadas com base na média atualizada dos salários de contribuição integrantes do PBC, donde somente os 24 primeiros, excluídos os 12 últimos, serão atualizados monetariamente pelos índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (Art. 1º da Lei 6.423/77).
DA APLICAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO
Quanto aos fatores de redução, resultantes do teto previsto nos Arts. 29, § 2°, e 33 da Lei 8.213/91, bem como no Art. 26, § único, da Lei 8.880/94, reiteradas vezes decidi no sentido de sua ilegalidade quando a média atualizada dos salários de contribuição for superior àquele limite.
A questão, entretanto, reiteradas vezes levada ao STJ, restou pacificada no sentido da legalidade da limitação imposta por aqueles dispositivos legais, como se vê do julgado do RESP n. 438406/MG, de relatoria do Min. Félix Fischer, pub. no DJ de 16/9/2002, p. 00231:
DA SÚMULA 260 DO TFR
No tocante à aplicação da Súmula 260 do TFR, convém deixar consignado que o critério adotado pela autarquia conduz, inevitavelmente, à vulneração do princípio constitucional da isonomia.
É que segurados, com o mesmo salário de contribuição, passam a receber aposentadoria com valores diferentes, unicamente porque a data do início do benefício é distinta.
Também se equivoca a autarquia quando efetiva os reajustes posteriores dos benefícios com base no salário mínimo anterior.
A questão, tantas vezes debatida, cristalizou-se no Enunciado nº 260 da Súmula do Egrégio Tribunal Federal de Recursos que assim reza:
Contudo, neste particular, não prospera o recurso da parte autora. Aplicada a Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, as diferenças apuradas foram alcançadas pela prescrição quinquenal, face à data de propositura da ação.
Acrescente-se, ainda, que, in casu, a incidência da Súmula 260 do TFR não gera reflexos nas rendas futuras dos benefícios previdenciários, tendo em vista que, após a vigência do Art. 58 do ADCT, tiveram a sua renda mensal restabelecida pela equivalência salarial, o que inviabiliza a pretensão do apelante, neste particular.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DO ADCT
Com relação à equivalência salarial, é de se observar o que estabelece o Art. 58 do ADCT:
No tocante à eficácia do mencionado artigo, em face das Leis 8.212/91 e 8.213/91, o STJ no julgamento do MS nº 1.318-0/DF, de 23.06.92, pub. no DJU de 15.02.93, v.u., decidiu:
Com a regulamentação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, em 09.12.91, a questão encontrou adequada solução, uma vez que ao entrarem em vigor as referidas leis, na data de publicação de seu regulamento, o Art. 58 do ADCT perdeu a sua eficácia.
No mesmo sentido, a 1ª Seção do STJ, em decisão proferida em 23.06.92, no MS 1.317-0/DF, deixou assentado que o referido artigo teve a sua vigência interrompida com a publicação do Dec. 357, que regulamentou a Lei 8.213/91, em 09.12.91.
De acordo com o previsto neste artigo e na esteira dos precedentes citados, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da atual Constituição e apenas no período compreendido entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
Tendo em vista o recálculo da RMI do benefício, face à aplicação da Lei 6.423/77, é de se concluir que o período em que o benefício foi mantido em conformidade com a equivalência salarial também deve ser revisto.
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO
Com relação à cota familiar do benefício de pensão, cinge-se a questão em saber se é possível a elevação do coeficiente de cálculo do benefício de pensão, concedido antes da vigência da Lei 8.213/91, para 80% (oitenta por cento), face ao que dispõe o Art. 75 do referido diploma legal, e, após a vigência da Lei 9.032/95, para 100% (cem por cento).
Entendo que não, o benefício de pensão por morte deve observar a existência de limites máximo e mínimo para fixar o coeficiente de cálculo, guardando-se a proporção com o salário de benefício e calculada com base na aposentadoria gozada ou devida ao de cujus, nos termos da legislação vigente ao tempo de sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio de irretroatividade da lei.
Tal entendimento, ademais, é balizado pela regra geral de direito exposta no Art. 6º da LINDB, o qual dispõe:
A controvérsia envolvendo a aplicação do coeficiente instituído pela Lei nº 9.032/95 para o cálculo do valor de benefícios previdenciários deferidos em data anterior à sua edição foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, em julgamento proferido pelo Plenário na data de 08 de fevereiro de 2007, assentou não ser cabível a aplicação dos novos coeficientes às prestações com anterior data de início (Recursos Extraordinários nºs 415.454-SC e 416.827-SC.
Contudo, no caso dos autos, a autora não tem interesse de agir, tendo em vista que a pensão foi concedida em 27/12/2003, quando já estava em plena vigência a Lei 9.032/95, que elevou o coeficiente de cálculo da pensão de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para afastar a decadência do direito e condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício do instituidor da pensão mediante aplicação da Lei 6.423/77 e do Art. 58 do ADCT. Em decorrência, apurar os reflexos dessa revisão no benefício de pensão, pagar os atrasados observada a prescrição quinquenal parcelar, bem como descontar os valores já adiantados. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu Art. 406 e do Art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu Art. 5º, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Diante da sucumbência recíproca, os honorários e as despesas serão proporcionalmente compensados entre as partes, observada a gratuidade processual.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020670-30.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento à apelação.
Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela Turma.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, os fundamentos expostos quando de sua prolação:
"(...) |
O prazo decadencial para que o segurado possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/1997. |
Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. |
Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida Medida Provisória, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 27.6.97, o direito à revisão da RMI decaindo em 27.6.2007, ou seja, 10 (dez) anos depois. |
Até tempos atrás, vinha este juízo entendendo que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. |
Todavia, melhor analisando a situação, não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança jurídica. |
Apesar de respeitável, creio que tal posição criava uma situação de desigualdade entre os segurados. Veja-se, por exemplo, quem teve o benefício concedido um dia antes da entrada em vigor da norma e aquele que se tornou segurado um dia depois da vigência da norma. A desigualdade é gritante. |
Evidentemente, outrossim, que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando repentinamente com a possibilidade de revisão. |
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos. |
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF: |
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido (PEDIDO 200670500070639 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA Fonte DJ 24/06/2010 Data da Decisão 08/02/2010 Data da Publicação 24/06/2010 Relator Acórdão JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT). |
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº 2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido (PEDIDO 200851510445132 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA Fonte DJ 11/06/2010 Data da Decisão 08/04/2010 Data da Publicação 11/06/2010). |
Trago ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça: |
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. |
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia p revisão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". |
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). |
3. Recurso especial provido. |
(REsp 1303988 / PE RECURSO ESPECIAL 2012/0027526-0 Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012) |
Por fim, no julgamento do RE n. 626489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no mesmo sentido. |
No caso em foco, todavia, o benefício de aposentadoria do esposo da autora foi concedido em 09/02/1982 (NB 41/074.438.805-8). |
Nesta ação, a autora impugna o valor da RMI da aposentadoria do instituidor. |
Assim, quando da data da propositura da ação, em 01/9/2009, o direito à revisão da RMI do benefício da parte autora já havia decaído, de modo que seu pedido não pode ser acolhido. |
(...)" |
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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