
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008948-09.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha, com fulcro no art. 557, caput do CPC (fls. 185/189), que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pela Autarquia Previdenciária e manteve o acórdão proferido no julgamento do agravo legal que, por maioria de votos, acolheu o recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade urbana.
A decisão agravada perfilhou o entendimento constante do voto condutor do julgamento do agravo legal, proferido pelo E. Desembargador Federal Nelson Bernardes, reconhecendo o labor rural do autor, devidamente registrado em Carteira de Trabalho, no período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, sem o respectivo recolhimento previdenciário, para efeito de carência, equivalente a 162 meses (13 anos e 6 meses), considerando ter o autor completado 65 anos de idade em 09.01.2008, entendendo presumir-se o recolhimento das contribuições sociais pelo empregador do autor no período em que fora empregado rural com registro na CTPS.
O Douto voto vencido, proferido pela Eminente Relatora, a Desembargadora Federal Marisa Santos, reconheceu que os vínculos de trabalho urbano e as contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor somam o período de 9 anos, 2 meses e 25 dias, não cumprindo a carência necessária para a concessão do benefício, nos termos do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o tempo de serviço rural não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Reconheceu ainda que os vínculos rurais constantes da CTPS do autor se deram sob o regime do PRORURAL, entre 1978 e 1991, sem vinculação ao Regime Geral, pelo qual tanto o empregador como o empregado eram desobrigados do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nas razões do agravo legal, sustenta o INSS, em preliminar, não ser aplicável a regra do art. 557 do Código de Processo Civil para o julgamento monocrático dos embargos infringentes. No mérito, sustenta que os contratos de trabalho rural anteriores a 01.11.91 não podem ser computados para efeito de carência, pois os trabalhadores rurais não integravam o regime geral da Lei nº 3.807/60, mas um regime previdenciário distinto estabelecido nas Lei Complementares 11/71 (PRORURAL) e 16/73, permanecendo a distinção de regimes até o advento da Lei nº 8.213/91, quando houve a unificação dos regimes e o ingresso dos trabalhadores rurais no regime geral. Afirma que o art. 55, § 2º da Lei de Benefícios exclui o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua edição para efeito de carência.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
A decisão agravada foi proferida nos termos seguintes:
"Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do v. acórdão proferido pela C. Nona Turma deste E. Tribunal que, por maioria, deu provimento ao agravo legal interposto pelo autor, para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, dar provimento a sua apelação a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, concedendo a tutela específica.
O v. acórdão embargado foi proferido nos termos do voto do e. Desembargador Federal Nelson Bernardes, que foi acompanhado pela e. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, vencida a e. Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora), que lhe negava provimento.
Declaração de voto às fls. 154/156.
Busca o embargante a prevalência do voto vencido de fls. 151/152, alegando, em síntese, violação ao disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o cômputo, para fins de carência, de tempo rural prestado pelo autor antes da vigência da citada lei, sem a respectiva contribuição à Previdência Social (período entre 1978 e 24.07.1991).
Admitidos os embargos infringentes (fl. 170).
Contrarrazões às fls. 172/177.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC.
Por oportuno, saliente-se que a E. Terceira Seção desta Corte já decidiu, reiteradas vezes, no sentido da viabilidade de aplicação do artigo 557 do CPC aos embargos infringentes: EI 933476, Processo: 0002476-71.2000.4.03.6117/SP, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 09/02/2012, TRF3 27/02/2012; EI 432353, Processo: 98.03.067222-3/SP, Rel. Walter do Amaral, j. 09/06/2011, DJF3 16/06/2011, p. 69; e EI 595383, Processo: 2000.03.99.030182-3/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, Terceira Seção, j. 10/12/2009, DJF3 14/01/2010, p. 57.
Feitas essas ponderações, passo ao exame dos embargos infringentes.
A divergência cinge-se ao reconhecimento ou não de trabalho rural, devidamente registrado em Carteira de Trabalho, em período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, sem o respectivo recolhimento previdenciário, para efeito de carência.
O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 09.01.2008, devendo comprovar o cumprimento do período de carência de 162 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Para tanto, juntou cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotações de vínculos urbanos e rurais, e cálculos de tempo de contribuição realizados pela autarquia.
No caso vertente, restou incontroversa a comprovação do requisito etário.
O v. acórdão, da lavra do e. Desembargador Federal Nelson Bernardes, objeto dos embargos infringentes foi assim ementado:
Por oportuno, do voto condutor evidencio:
"Divirjo, no entanto, da Relatora no que diz com o cômputo do trabalho rural devidamente registrado em Carteira de Trabalho em período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, o qual considero, inclusive, para efeito de carência.
Presume-se que as contribuições sociais foram recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços referente ao período em que fora empregado rural, com registro em CTPS, uma vez que, nos termos da legislação contemporânea, essa atribuição tinha caráter impositivo.
(...)
Dessa forma, não se pode negar o caráter obrigatório da sua filiação ao sistema previdenciário em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é o bastante a apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações de vínculos empregatícios assinadas pelo empregador ou por seu representante legal, para que os períodos correspondentes, independente da época a que se referem, sejam computados para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo da carência estabelecida no art. 142 da Lei Previdenciária.
(...)
Assim, ultimada a carência de 162 meses prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, faz jus o demandante à aposentadoria postulada, a partir do requerimento administrativo (09 de janeiro de 2008).
(...)
Ante o exposto, divirjo da ilustre Relatora, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal interposto pelo autor para reformar a decisão impugnada e, em novo julgamento, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É como voto."
O r. voto vencido, proferido pela e. Desembargadora Federal Marisa Santos, de outra feita, traçou diretrizes diversas para a questão sub judice, cujo excerto, por oportuno, transcrevo:
"Embora tenha anotações de vínculos rurais na CTPS, o autor trabalhava na condição de empregado de empresas de mão-de-obra rural e não agroindustriais e, nos períodos entre 1978 e 24.07.1991, enquadrava-se como beneficiário do PRORURAL, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 16/1973:
(...)
Dessa forma, à época, não havendo vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, encontravam-se desobrigados, tanto o empregado quanto o empregador, do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos entre 1978 e 24.07.1991.
Assim, não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, inviável o cômputo desses períodos na carência.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto."
Inclino-me pela adoção da tese adotada no voto vencedor.
A Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, denominada Estatuto do Trabalhador Rural, erigiu os empregados rurais à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos dos arts. 2º e 160, in verbis:
Ademais, instituiu como obrigatória a Carteira Profissional do Trabalhador Rural (art. 11); criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural com recolhimento a cargo do produtor (art. 158); e atribuiu ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI - a responsabilidade pela arrecadação e fiscalização do aludido Fundo (art. 159).
Para melhor ilustração, transcrevo os dispositivos legais citados:
Posteriormente, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL -, estabelecendo em seu art. 3º, § 3º, que:
O recolhimento das contribuições previdenciárias continuou sob responsabilidade do empregador, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 11/71, tanto na redação original, como após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16 de 30 de outubro de 1973.
A legislação vigorou até o advento da Lei nº 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social e unificou os sistemas previdenciários dos trabalhadores da iniciativa privada urbanos e rurais, preconizando no art. 94, caput: "Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
Por conseguinte, o empregado rural que exerceu suas atividades com o devido registro em CTPS, mesmo antes da Lei n.º 8213/91, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação foi imposta ao empregador desde a edição da Lei n.º 4.214/63, quando os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social, mantida tal sistemática na Lei Complementar n.º 11/1971.
Assim, o empregado rural não pode ser responsável por tal recolhimento e tampouco penalizado pela desídia do empregador.
Impende destacar que as disposições constantes da Lei n º 4.214/63 retroagem para alcançar os trabalhadores rurais cuja atividade campesina iniciou antes da sua edição, conforme disposição expressa no art. 79 do Decreto nº 53.154, de 10 de dezembro de 1963, que regulamentou a citada lei, in verbis:
É firme a jurisprudência no sentido de que a partir do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63) os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da Previdência Social e, em se tratando de empregado rural com registro na carteira profissional, a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições cabe ao empregador. Consagra-se, ainda, a orientação de que o registro em CTPS possibilita o seu cômputo para todos os efeitos, inclusive carência, independente na natureza dessa atividade.
Destaco, a respeito, julgados do C. Superior Tribunal de Justiça;
No mesmo sentido, precedentes desta C. Corte:
Na data do primeiro vínculo registrado na CTPS, o autor já integrava, obrigatoriamente, à Previdência Social, porquanto era empregado. Não se cuida, portanto, de atividade cuja filiação se tornou obrigatória apenas com a edição da Lei nº 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem o labor em regime de economia familiar.
Com efeito, é medida de rigor o cômputo do tempo de serviço rural exercido pelo autor com registro em carteira profissional, inclusive para efeito de carência, presumido o recolhimento das respectivas contribuições sociais, cuja responsabilidade não pode ser afastada do empregador.
Destarte, ultimada a carência de 162 meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, faz jus o autor ao benefício previdenciário postulado, a partir do requerimento administrativo (09/01/2008), como assinalado no voto condutor, não se verificando a alegada violação ao art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Isto posto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos embargos infringentes.
Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, encaminhem-se o feito ao digno Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se. Intimem-se."
Inicialmente, não compartilho da tese a possibilidade de julgamento monocrático dos embargos infringentes, em virtude da própria essência do recurso, qual seja, a de integrar mais julgadores para a análise de recurso em que não ocorreu unanimidade na turma julgadora. Contudo, a questão fica superada pela própria interposição deste agravo legal e sua submissão ao colegiado, bem como em se considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC, consoante os julgados que trago à colação:
De outra parte, o artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
No caso sob exame, o dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão do cômputo do tempo de serviço do autor como empregado rural anteriormente à Lei 8.213/91, com vínculos anotados em sua CTPS, sem o recolhimento das contribuições respectivas, para fins de carência, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
Passo ao exame do recurso.
O agravo legal não merece provimento.
A decisão monocrática ora agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
No caso sob exame, consta dos autos cópia da CTPS do autor a fls. 41/43, com as anotações dos períodos em que trabalhou como empregado rural, de 02.10.78 a 31.12.81; 01.03.82 a 30.11.82; 02.04.1983 a 31.10.1983 (empregador: Waldemar Menegaldo), 01.03.84 a 10.11.85 (empregador: Alcides Bega e outros) ; 01.10.88 a 28.02.89 (empregador: Cláudio Antônio Banzatta) ; 01.06.89 a 31.08.91 (empregador: Laercio Carmeloci).
Nos períodos acima lançados, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias tão somente nos meses de janeiro a novembro 1985 e janeiro a julho de 1991.
A decisão agravada consignou diversos precedentes apontando a orientação jurisprudencial assente no sentido de que os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social a partir do Estatuto do Trabalhador Rural, instituído pela Lei nº 4.214/63.
À época dos vínculos rurais do autor se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 11/71, que previa, em seu art. 15, a destinação ao regime previdenciário do PRORURAL, das contribuições sociais do produtor, do adquirente e das empresas, não elencando neste rol o empregado rural, de forma que não pode este ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições relativas ao período laboral como empregado rural.
Nesse sentido o precedente seguinte, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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