D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO PROFERIDA CONFORME DO ARTIGO 557 DO CPC COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.756/98. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004760-68.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 486/511) interposto pela parte autora contra decisão monocrática (fls. 483/484) que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo diante da decadência do direito de revisão do ato de concessão do seu benefício, não se pronunciando a respeito da insalubridade de intervalos laborais anteriores (de 6/3/1997 a 31/3/1998) e posteriores (1/4/1998 a 30/6/2002), além do acréscimo dos intervalos laborados em atividade comum entre 1/7/2002 a 17/11/2006, de 1/3/2008 a 31/1/2012, de 1/2/2012 a 30/1/2013, à concessão da sua aposentadoria (NB 42/109.307.440-7), cuja DIB, outrora fixada em 19/8/1999 (fl. 131), foi modificada a posteriori para a data de 31/3/1998.
Assevera a parte autora, ora agravante, a inaplicabilidade do prazo decadencial, motivo pela qual deve ser enquadrado o interregno laboral entre 6/3/1997 a 31/3/1998. Também alega ser de pleno direito o cômputo do período posterior à concessão do benefício (período laboral insalubre entre 1/4/1998 a 30/6/2002 e períodos comuns entre 1/7/2002 a 17/11/2006, de 1/3/2008 a 31/1/2012 e de 1/2/2012 a 30/1/2013). Ocorrendo o reconhecimento do pedido de inclusão do tempo de serviço pós concessão do seu benefício de aposentadoria, os proventos percebidos não devem ser restituídos à Previdência. Juros moratórios desde a DIB, incidindo desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento pelo agravado. Correção monetária desde a data da requerimento administrativo e, finalmente, roga pela elevação dos honorários (fls. 486/511).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: A decisão monocrática proferida consoante o artigo 557 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 9.756/98, negou seguimento à apelação da parte autora para reconhecer a decadência incidente ao caso e não se pronunciou a respeito da insalubridade de intervalos laborais anterior (de 6/3/1997 a 31/3/1998) e posterior (1/4/1998 a 30/6/2002) à concessão da sua aposentadoria (NB 42/109.307.440-7), cuja DIB, outrora fixada em 19/8/1999 (fl. 131), foi modificada a posteriori para a data de 31/3/1998 (fl. 55). Do mesmo modo, também não enfrentou a questão relativa ao cômputo dos intervalos laborados após a aposentadoria, entre 1/7/2002 a 17/11/2006, de 1/3/2008 a 31/1/2012 e de 1/2/2012 a 30/1/2013.
A matéria devolvida em sede de agravo legal, refere-se à revisão da renda mensal inicial e à desaposentação e, nesta oportunidade, revendo a decisão anterior entendo que a parte autora possui parcial razão.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria, originariamente fixada a DIB em 19/8/1999 (fl. 131) e modificada para a data de 31/3/1998.
No que toca a configuração da decadência quanto a revisão da renda mensal inicial, consigno que o entendimento permanece inalterado. Repele-se, inclusive, a argumentação de que a revisão administrativa teria o condão de deter o escoamento do prazo decadencial eis que a revisão aventada pela parte autora não versou sobre o pedido analisado nesta demanda. Com efeito, naquele pleito o autor apenas estava requerendo a retroação da DIB para a data de 31/8/1998.
A norma sobre a matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Observa-se nesse texto clara disposição acerca da prescrição, sem qualquer referência à decadência do direito de revisão do benefício. Veja-se que as legislações revogadas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) seguiam a mesma diretriz.
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação (art. 2º da aludida Medida Provisória), in verbis:
A Jurisprudência entendeu, num primeiro momento, que não se aplicava a decadência aos proventos iniciados ante da referida MP 1.523-9/97, considerada a inexistência de norma que previsse a perda do direito à revisão. Observe-se que a lei estabelecia, tão só, a prescrição de valores vencidos, anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Considerava-se, portanto, que a alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, estabelecendo a decadência, não poderia retroagir para atingir direito formado anteriormente à sua edição.
Entretanto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, (DJe 21.03.12), interposto pelo INSS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, votação unânime, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, desde que o lapso tenha início na data de vigência da apontada Medida Provisória que o instituiu, isto é, a partir de 28.06.97, deitando por terra a noção de retroatividade até então adotada, verbis:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
In casu, o benefício foi concedido já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91, primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
Destarte, computando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela ocorrida em 1/6/2000 (DDB - fl. 131), a contagem se iniciara em 1/7/2000, com término em 1/7/2010. Por outro lado, a presente ação somente restou ajuizada em 4/10/2013, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito da parte autora quanto a revisão da renda mensal inicial.
DA DESAPOSENTAÇÃO
Requer a parte autora o reconhecimento da insalubridade de intervalo laboral entre 1/4/1998 a 30/6/2002, posterior à concessão da sua aposentadoria (NB 42/109.307.440-7 - DIB original fixada em 19/8/1999 e modificada para 31/3/1998). Do mesmo modo, também requer o cômputo dos intervalos laborados em atividade comum entre 1/7/2002 a 17/11/2006, de 1/3/2008 a 31/1/2012 e de 1/2/2012 a 30/1/2013.
Tratando-se de inclusão de períodos posteriores à data de concessão do benefício, o pedido é de desaposentação. Frise-se que tal pedido não abarca o enquadramento e conversão de interregnos laborais insalubres.
Entendo que o segurado da Previdência Social pode renunciar à aposentadoria que aufere e aproveitar o respectivo tempo de filiação para concessão de benefício mais vantajoso.
Explico.
Primeiramente, não há óbice constitucional. Nenhuma regra da Carta Magna é contrariada se aceitarmos a possibilidade de o segurado se desfazer de sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício.
Outrossim, a legislação ordinária não disciplina nem veda a desaposentação, motivo pelo qual o segurado tem o direito de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio.
Ad argumentandum tantum, o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal impede apenas que uma lei nova altere ato já consumado, contudo não impede ao titular de direito disponível de renunciar ato jurídico, desfazendo seus efeitos até então produzidos, possibilitando o recebimento de benefício com renda mensal inicial mais favorável.
Observo, apenas, que tendo em vista que a aposentadoria é um direito fundamental, esculpido no art. 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal, sua renúncia somente pode ser admitida se implicar em uma situação mais favorável ao segurado, fato que ocorre com a desaposentação, visto que a renúncia ao beneficio tem como fim a imediata obtenção de um novo benefício, porém, mais vantajoso.
Convém lembrar que a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição não decorrem de legislação ordinária, mas de Decreto Executivo (artigo 181-B do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 3.265/99). Todavia, Decreto não pode restringir direito, nem impedir exercício de faculdade do titular do direito sem a necessária previsão legal, sob pena de extrapolar o campo normativo a ele reservado. Somente a lei ordinária (artigo 5º, inciso II da Constituição Federal) poderia estabelecer restrições como irreversibilidade ou irrenunciabilidade de benefício concedido. Se a lei previdenciária, como é o caso, não estabelece tais restrições, o benefício não pode ser tido por irrenunciável nem irreversível. Estabelecendo condição não permitida pela lei, o decreto extrapolou os limites da lei que deveria regulamentar e, portanto, não se aplica.
A possibilidade de a parte autora obter sua "desaposentadoria" não é impedida nem pela redação do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91, in verbis: "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
In casu, apenas quis o legislador esclarecer ao "aposentado" que, caso ele queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro provento do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções supramencionadas.
No que tange à devolução das prestações do benefício antes recebido, é descabida, visto que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
Além disso, a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular, tendo o beneficiário usufruído das respectivas mensalidades com caráter alimentar, próprio do provento de natureza previdenciária.
Assim, se não há legislação que determine a compensação, entendo que esta não pode ser condição necessária para a renúncia almejada e concessão de benefício com valor mais proveitoso.
Ademais, não há de se falar em prejuízo à seguridade social, vez que os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado. Não podem ser tidos como enriquecimento sem causa do segurado em detrimento da previdência. Considere-se que a nova aposentadoria será conquistada pelas contribuições do segurado em período posterior à aposentadoria que está renunciando.
O princípio da solidariedade no custeio não justifica que o segurado tenha de devolver as prestações da aposentadoria usufruída. Em maior parte dos casos, é praticamente impossível ao segurado, de modo que sua exigência torna impraticável a efetivação do direito reconhecido judicialmente.
Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas da Corte Especial:
Consigno, ainda, recente julgado da Terceira Seção desta Egrégia Corte:
Cabe, portanto, a renúncia da aposentadoria da parte autora, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, bem como o recálculo e pagamento, pelo INSS, de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/91), sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.
Por conseguinte, para que seja alcançada a desaposentação, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: i) que o segurado esteja em gozo de uma aposentadoria; ii) que o segurado renuncie de forma expressa ao seu direito a essa aposentadoria; iii) que o segurado preencha todos os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época de seu pedido.
No caso em testilha, a parte autora demonstrou que lhe foi deferida aposentadoria por tempo de contribuição, em 31/3/1998 (fl. 55), tendo permanecido em atividade posteriormente, conforme cópia da sua CTPS entre 1/4/1998 a 17/11/2006 (Laminação Nacional de Metais S/A - fl. 176), de 1/3/2008 a 31/1/2012 (Estacionamento Famil Queiroz Ltda EPP - fl. 176) e de 1/2/2012 a 30/1/2013 (Panif e Confeiteria Família Queiroz Ltda EPP (fl. 176/177).
Assim, uma vez implementados os requisitos, é de se reconhecer o direito da parte autora de renunciar ao primeiro jubilamento, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a esse título, e à concessão de nova aposentadoria, contando-se as contribuições recolhidas após o primeiro ato de aposentação.
Quanto ao termo inicial, à falta de apresentação de requerimento administrativo específico para a desaposentação, a data de início do novo benefício deve ser a da citação do INSS, sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal (AC nº 1999.03.99.027774-9/SP, 2ª Turma, v.u., rel. Des. Federal Célio Benevides, j. 25.4.2000, DJU 26.7.2000, Seção 2, p. 126).
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 53 da Lei 8213/91, utilizando-se as contribuições recolhidas após a aposentação.
Os valores percebidos após o termo inicial do novo benefício devem ser compensados.
Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para reconsiderar em parte a decisão anteriormente proferida, nos termos acima e, por consequência, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para deferir a desaposentação.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 24/05/2016 15:12:22 |