
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal do autor e acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028037-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora interpõe agravo legal e o INSS propõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 234, 237/238) que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da autora para reconhecer a coisa julgada.
Alega a parte autora em agravo, em síntese, que não houve coisa julgada. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
Sustenta o INSS, em síntese, erro material no julgado, no que diz respeito ao dispositivo, considerando-se que a r. sentença foi reformada e quem apelou foi a Autarquia, devendo ser dado provimento ao apelo da Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente quanto ao agravo do autor, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator.
Dessa forma, entendo ser incabível o recurso em exame, vez que interposto em face de decisão colegiada, não sujeita, por expressa imposição regimental, à interposição do recurso previsto pelo art. 250 do RITRF-3ª Região.
De igual modo, não se admite a interposição do agravo previsto pelo art. 557, §1º do CPC, invocado pela agravante, por ser recurso destinado a decisões monocráticas do Relator.
Observo que, no caso dos autos, seria possível a oposição de embargos de declaração, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, tal como previsto pelo art. 1.022 do CPC.
Portanto, não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Com efeito, ausente pressuposto necessário à sua admissão, não vejo como ser admitido o recurso interposto pelo autor.
Por oportuno, trago à colação entendimento exarado pelo C. STJ, transcrito na seguinte ementa:
Por essas razões, não conheço do agravo legal do autor.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS merecem acolhida.
Verifiquei a ocorrência de erro material no V. Acórdão quanto ao dispositivo, o acórdão e a ementa.
Portanto, impõe-se a sua retificação, a fim de se preservar a coerência do decisum, mantendo a fundamentação, alterando o dispositivo, ementa e o acórdão para ter a seguinte redação:
(...)"Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS".
"EMENTA
(...) "- Apelação do INSS provida."
"ACÓRDÃO
Dar provimento ao apelo do INSS (...)."
Ante o exposto, não conheço do agravo legal do autor e acolho os Embargos de Declaração opostos pelo INSS para sanar o erro material apontado e retificar o resultado do voto, ementa e acórdão, para constar dou provimento ao apelo do INSS, mantendo a fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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