
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037853-43.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia federal para reformar a sentença de 1º grau, tendo em vista não ter sido observado o prévio requerimento administrativo quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, em síntese, insurge-se o agravante quanto à decisão recorrida.
Em mesa.
VOTO
O agravo não merece provimento.
Conforme consta, a decisão recorrida enfrentou o pedido de forma fundamentada e embasada na legislação pertinente.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
Adoto as razões declinadas na decisão agravada, na forma seguinte:
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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