
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003817-30.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Em suas razões, em síntese, a parte autora insurge-se quanto à decisão recorrida, insistindo no pedido formulado na inicial, sobretudo em relação ao Auxílio-Doença n. 129.216.884-3.
É o relatório.
VOTO
O presente Agravo foi interposto com base no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 em face da seguinte decisão monocrática:
Em relação ao Auxílio-Doença n. 128.278.615-3, objeto de revisão constante da petição inicial, destaque-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedente tal pedido sob o argumento de que a revisão pretendida já foi realizada administrativamente e de que se encontram prescritas eventuais diferenças não pagas.
Portanto, ante a ausência de Apelação da parte autora, verifica-se a preclusão, não podendo, em sede de Agravo Legal, pretender nova discussão acerca daquele benefício.
De outra parte, é certo que o Auxílio-Doença n. 129.216.884-3 não foi objeto da presente ação.
Embora a inicial, de forma genérica, mencione que "todos os benefícios" da parte autora devem ser revisados, o fato é que a documentação acostada com a exordial refere-se unicamente ao Auxílio-Doença n. 128.278.615-3.
Conforme mencionado na decisão recorrida, o pedido claro e expresso de revisão do Auxílio-Doença n. 129.216.884-3 somente foi efetuado APÓS a Contestação, o que é expressamente defeso pela legislação pertinente.
Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, excluindo-se a apreciação de tal benefício no presente feito.
De qualquer forma, não se verifica prejuízo à parte autora, tendo em vista que referido Auxílio-Doença já foi revisado administrativamente (fls. 68/69).
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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