D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031274-50.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de fls. 63/79 interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil contra a r. decisão às fls. 55/59 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento à Apelação para determinar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, considerando-os como se fossem salários de contribuição no cálculo dos auxílios-doença seguintes, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.
O INSS, ora agravante, em suas razões de inconformismo, sustenta a falta de interesse de agir, e a ausência de requerimento administrativo, e que por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão que deu provimento à Apelação para determinar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, considerando-os como se fossem salários de contribuição no cálculo dos auxílios-doença seguintes, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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