D.E. Publicado em 08/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004306-67.2012.4.03.6112/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil contra a r. decisão às fls. 97/101 que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à Remessa oficial, tida por interposta, apenas para explicitar o modo de incidência da correção monetária, nos termos desta Decisão e negou seguimento à Apelação do INSS.
Em suas razões de inconformismo, o INSS, ora agravante, sustenta a falta de interesse de agir da parte, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo e por esse motivo, requer que seja conhecido e provido o presente agravo.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Por conseguinte, correta a r. decisão que deu parcial provimento à Remessa oficial, tida por interposta, apenas para explicitar o modo de incidência da correção monetária, nos termos desta Decisão e negou seguimento à Apelação do INSS.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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