
| D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 01/03/2016 16:55:23 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001335-48.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento à Apelação para manter a improcedência do pedido, em sede de Ação de Conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, previsto na Lei n.º 9.876/1999, no período em que desenvolveu atividades especiais.
Em suas razões, em síntese, insiste o agravante no pedido posto na inicial.
Em mesa.
VOTO
Não prospera a insurgência do agravante no que tange à impossibilidade do julgamento do Recurso de Apelação por meio de decisão monocrática.
O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557, caput, do CPC), bastando a existência de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou ainda, dar provimento a recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC), hipótese em que há a necessidade de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
No presente caso, o decisum negou seguimento à apelação, tendo sido respaldado com precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Supremo Tribunal Federal. Não houve, portanto, qualquer impedimento ao julgamento monocrático proferido por este Relator.
Além disso, o argumento acerca da aplicação do fator previdenciário nos períodos em que se desenvolveu atividade especial não decorre apenas de entendimento jurisprudencial, mas da própria disposição legal sobre o assunto, de modo que a tese defendida pelo Agravante esbarra no princípio da legalidade e não pode ser acolhida.
De toda sorte, com a interposição do presente Agravo, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de alterar o entendimento esposado, a r. decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a adotar:
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 01/03/2016 16:55:27 |
