
D.E. Publicado em 10/03/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-66.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática negou seguimento à Apelação, para manter a improcedência do pedido posto na inicial.
Em suas razões, em síntese, insurge-se o agravante quanto à decisão recorrida e insiste no pedido formulado na exordial, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, originária de auxílio-doença, mediante a apuração de novo salário de benefício, considerando-se os 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição.
Em mesa.
VOTO
O agravo não merece provimento.
Conforme consta, a decisão recorrida enfrentou o pedido posto na inicial, de forma fundamentada e embasada na legislação pertinente.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
Adoto as razões declinadas na decisão agravada, na forma seguinte:
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão, não havendo ofensa a dispositivos legais ou constitucionais.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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