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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. AGRAVO DES...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:02

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de fazer foi determinada para a implantação da aposentadoria rural por idade concedida à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, sendo o Instituto intimado em 03.08.2012. 2. Cabe destacar que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício. 3. A Autarquia implantou o benefício em 28.12.2012, bem como pagou as prestações retroativamente a 01 de agosto de 2012, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação de fazer. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997929 - 0026510-16.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026510-16.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026510-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DIRCE BERTO
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00022726720138260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação de fazer foi determinada para a implantação da aposentadoria rural por idade concedida à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, sendo o Instituto intimado em 03.08.2012.
2. Cabe destacar que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício.
3. A Autarquia implantou o benefício em 28.12.2012, bem como pagou as prestações retroativamente a 01 de agosto de 2012, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação de fazer.
4. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026510-16.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026510-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:DIRCE BERTO
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00022726720138260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por DIRCE BERTO contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para afastar a cominação de multa diária, sendo descabida a execução a esse título e, negou seguimento à sua apelação.

Requer a agravante, em síntese, a reforma da decisão para determinar o pagamento de multa fixada, pois houve atraso do INSS na implantação do benefício.

É o relatório.


VOTO

O agravo legal não merece acolhimento, restando mantida a decisão agravada que se encontra assim fundamentada:


É sabido que a multa pecuniária (astreinte) imposta para que o devedor cumpra a obrigação de fazer pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública, devendo ser revertida para a parte credora.

A propósito da matéria, confira-se o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO D MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SUJEITO A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, COMPATIBILIDADE E NECESSIDADE. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461A do CPC). Todavia, sua aplicação está sujeita a juízo de adequação, compatibilidade e necessidade, podendo ser dispensada ante a existência de outros meios considerados mais eficazes (§ 4º do art. 461 do CPC). Precedentes: Resp 494.886/RS, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28.06.2004 e Resp 556.825/RS, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 06.12.2004). 2. Incabível, em sede de recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da demanda (Súmula 7/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso especial.

(STJ, EDRESP 853738, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 15/03/2007).

Cabe ressaltar que a multa moratória só deve ser cobrada caso a Fazenda Pública tenha todos os elementos necessários para cumprir a obrigação e, arbitrariamente, não o faça. Porém, na hipótese de faltar dados essenciais capazes de impossibilitar o cumprimento de tal obrigação, não há de se atribuir responsabilidade ao ente público.

No caso presente, observa-se que a obrigação de fazer foi determinada para a implantação da aposentadoria rural por idade concedida à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, sendo o Instituto intimado em 03.08.2012 (fl. 75vº).

Cabe destacar que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício.

Acrescenta-se ainda que, consoante Ofício de fl. 76, datado de 18.02.2013, a Autarquia implantou o benefício em 28.12.2006, bem como pagou as prestações retroativamente a 01 de agosto de 2012, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação de fazer.

Além disso, o quantum da multa sequer fora fixado pelo Juízo a quo e, nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, seu valor pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.

É o que se verifica no caso em questão, porquanto o prazo fixado se mostrou exíguo, não havendo que se falar em recusa em cumprir a obrigação de fazer.

Nesse mesmo sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES.

1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada.

2. Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 273.583, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2013) (grifei)

Por conseguinte, impõe-se o afastamento da cominação de multa diária, sendo descabida a execução a esse título.

Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, eis que beneficiária da justiça gratuita.

Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS e, na forma de seu caput do citado artigo, nego seguimento à apelação da embargada.


Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, dado que proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 16/09/2015 11:33:18



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