
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002756-35.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por FÁTIMA REGINA SILVESTRINI APOLARI contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão em que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Ferreira-SP deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Alega em suas razões que a decisão merece reforma, haja vista que restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, conforme documentos juntados aos autos.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 76/77), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade).
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verificou-se que a agravada contribuiu regularmente para o RGPS de 03.05.1976 a 30.08.1976, de 10.04.1978 a 30.03.1979, de 01.05.1980 a 31.03.1981 e de 04.01.1982 a 11.10.1984 (fl. 47), sendo que, após esse lapso, constam recolhimentos como contribuinte individual, atinentes às competências de 01.2013 a 02.2014 (fls. 47/48).
Ocorre que, da leitura dos atestados médicos acostados aos autos (fls. 33/35) e do laudo elaborado por perito judicial (fls. 54/63), extrai-se que, ao que tudo indica, o início da incapacidade laborativa teria se dado em junho de 2012, quando a autora iniciou o tratamento de quimioterapia (fls. 35 e 61), isto é, época em que FATIMA não possuía qualidade de segurada, o que revela fortes indícios de que a suposta incapacidade seria mesmo pré-existente ao (re)início dos recolhimentos, em 01.2013 (fl. 47). Atente-se que, a despeito de o perito judicial ter fixado como data de início da incapacidade aquela em que houve a cirurgia de mastectomia total (05.03.2013-fl. 60), tudo nos autos leva a crer que a autora já estava incapacitada desde meados de 2012 e, justamente por este motivo, voltou a verter contribuições, na condição de contribuinte individual, mais de vinte anos depois de ter perdido a qualidade de segurada, com o intuito de pleitear o benefício por incapacidade.
Não se vislumbra, portanto, presença de verossilimilhança das alegações, de modo que o mais prudente seria aguardar o final da instrução processual, por meio da qual se apurará se, eventualmente, na data de início da incapacidade (06.2012), a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar (vide fl. 23), hipótese em que ela possuiria qualidade de segurada especial e faria, em tese, jus ao benefício.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, quando comprovada por perícia médica a incapacidade para o trabalho, que pode ser total ou parcial, temporária ou definitiva (art. 25, 42, 59 e 151, Lei n.8.213/91).
2. A necessidade de oitiva de testemunhas e perícia para o reconhecimento da viabilidade do pedido e do enquadramento da situação do requerente em relação ao benefício pretendido, demanda ampla dilação probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução que viabilize a comprovação da qualidade de segurado especial.
3. Apelação provida.
4. Sentença anulada.
(TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 184257020144019199, Julg. 30.10.2014, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 Data:03.12.2014, Página:226)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença a trabalhador rural requer o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente oral, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente), e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
2. A parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderão, mediante confirmação da prova testemunhal, atestar a eventual veracidade dos fatos trazidos na exordial. Contudo, não foi determinada a realização da prova testemunhal e, sem essa prova, não tem como comprovar a sua qualidade de trabalhador rural, já que os documentos apresentados não são suficientes para provar as alegações. Nesse caso, imperiosa a produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade rural.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular instrução do feito.
4. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 221929220094019199, Julg. 19.03.2014, Rel. Ney Bello, e-DJF1 Data:06.05.2014, Página:271)
Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
(...)"
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, dado que proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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