
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026554-59.2014.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto por SIMONE CARDOSO DA SILVA contra a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão em que o Juízo de Direito da 1ª Vara de Bataguassu-MS deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em favor de parte autora.
Alega a agravante que a decisão merece reforma, uma vez que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, ou seja, a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa. Prequestiona ainda toda a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls.46/48), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade).
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se (re)filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
No caso em análise, aplica-se, em princípio, o disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/1991 (dispositivo que trata das hipóteses de dispensa do período de carência), tendo em vista a natureza da doença que acomete a agravada ("neoplasia maligna da mama"-fl. 12). Entretanto, ao que tudo indica, a incapacidade para o trabalho era anterior ao reinício de recolhimentos para a Previdência Social.
Do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado às fls. 09/11 e 40/42, extrai-se que a agravada efetuou recolhimentos relativos ao período de 18.05.2006 a 09.10.2006 e, após esse lapso, consta ter havido mais dois recolhimentos, atinentes às competências de 03.2014 e 04.2014.
Ocorre que, em 02.05.2014(fl. 25), isto é, uma semana depois do reinício dos recolhimentos (em 25.04.2014- fls. 11 e 41 v.), a agravada requereu a concessão de auxílio-doença, pleito que foi indeferido pelo INSS, tendo em vista a ausência de comprovação da "qualidade de segurada" da requerente (fl. 25).
Some-se a isto, ainda, o fato de o laudo médico acostado à fl. 19 v. mencionar que SIMONE CARDOSO DA SIVLA necessitava "permanecer em repouso" em 11.04.2014 (fl. 19 v.), ou seja, antes dela ter reingressado no Regime Geral da Previdência Social (em 25.04.2014- fls. 11 e 41 v.), o que revela fortes indícios de que a suposta incapacidade seria mesmo pré-existente.
Mesmo que a incapacidade da agravada para o trabalho ou exercício de suas atividades habituais fosse incontroversa, o fato é que o benefício não é devido quando a doença e/ou a incapacidade são anteriores à (re)filiação do segurado, a menos que se verifique a hipótese de progressão ou agravamento da doença (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
Não se vislumbra, portanto, presença de verossilimilhança da alegação no caso em questão, devendo prevalecer a conclusão do INSS de que a agravada não faria, em princípio, jus ao benefício, até que seja concluída a instrução processual, por meio da qual se apurará se a alegada incapacidade laboral é ou não pré-existente ao reingresso de SIMONE CARDOSO DA SILVA no Regime Geral da Previdência Social, bem como se houve progressão ou agravamento da doença.
Válida a transcrição, neste passo, dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 527, II, DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91.
I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso de agravo na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005.
II - O auxílio-doença não é devido quando comprovado que a doença e/ou a incapacidade são anteriores à filiação do segurado, e que não se trata de hipótese de progressão ou agravamento da doença. Restrição do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
III - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar o início da doença, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral, bem como se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão deduzida, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipatória pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
IV - Não provimento do agravo de instrumento".
(TRF 3ª Região, Nona Turma, Agravo de Instrumento - 307792, julg. 06.10.2008, v.u., Rel. Hong Kou Hen, DJF3 Data:12.11.2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE.
1.A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada.
2. Ausente a verossimilhança da alegação, sendo necessária a realização de perícia médica, a fim de se comprovar que a incapacidade laboral não é pré-existente à nova filiação da agravante no Regime Geral de Previdência Social.
3. Agravo a que se nega provimento".
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, Agravo de Instrumento - 266831, julg. 18.12.2006, v.u., Rel. Vera Jucovsky, DJU Data:31.01.2007 Página: 416)
Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
(...)"
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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