
| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004602-87.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo Federal da 1.ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor.
Alega o Instituto agravante que a decisão merece reforma, uma vez as enfermidades que acometem o autor, não o incapacitam para a atividade laboral.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS (Relator):
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática (fls. 92/93), cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
"(...)
Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e integridade).
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei nº 8.213 de 14.07.1991).
No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta do sistema Dataprev/Plenus, o segurado já gozou do benefício de auxílio-doença durante o período de 04.07.2014 a 04.09.2014.
Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da presença deste requisito.
Às fls. 62/64, constam laudos médicos oriundos do Hospital Estadual Franco da Rocha e de Consultório de Cardiologia, os quais atestam que o paciente apresenta "trombose parcial das veias femoral comum e femoral superficial" (fl. 62) e estaria incapacitado para o seu trabalho (fl. 64), datados de 04.07.2014 e de 01.07.2014, respectivamente.
Do documento acostado à fl. 71, extrai-se que o próprio INSS reconheceu, em dezembro de 2014, a incapacidade de PAULO PORFIRIO DA COSTA para o trabalho. Além disso, ao que tudo indica, a revogação do benefício em 04.09.2014 (fl. 71) se deu de maneira automática, isto é, sem que tenha sido constatada, em nova perícia, eventual mudança na situação de incapacidade.
É certo que a perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, devendo a conclusão administrativa prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial.
Todavia, considerando que, ao que tudo indica, não houve, por parte do INSS, realização de nova perícia médica que constatasse a capacidade de PAULO PORFIRIO DA COSTA para o trabalho, conclui-se que, ao menos até a realização de novo exame técnico, deve prevalecer a conclusão dos laudos médicos apresentados pelo agravado.
Com tais considerações, e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, ressalvando a possibilidade de o INSS comprovar que realizou, no âmbito administrativo, perícia médica recente que tenha constatado a capacidade de PAULO PORFIRIO DA COSTA para o trabalho, hipótese em que o pagamento do benefício deverá ser suspenso.
(...)"
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, dado que proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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