
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009677-59.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal oposto pela parte autora contra a decisão monocrática de fls. 255/260, que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao seu apelo, a qual foi reconsiderada, em parte, às fls. 294, no tocante aos critérios de aplicação da correção monetária, em ação objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, para que seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros, subsidiariamente requer a incidência dos juros até o pagamento. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
A decisão de fls. 255/260, ora recorrida, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Ante a interposição do agravo legal pelo INSS às fls. 288/292, reconsiderei, em parte, a decisão de fls. 255/260, no tocante à correção monetária, conforme decisão de fls. 294, in verbis:
(...)
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de fls. 296/313, restando prejudicado o agravo de fls. 264/286.
É o voto.
SILVA NETO
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