Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0002265-73.2011.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo legal desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002265-73.2011.4.03.6303
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N
APELADO: LUIS RICARDO MARANGAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002265-73.2011.4.03.6303
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N
APELADO: LUIS RICARDO MARANGAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557 do CPC/73, em face de
decisão monocrática que negou seguimento àapelação do INSS e à remessa oficial, em demanda
voltada à obtenção de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodode
atividade especial.
Requer o INSS, a reconsideração do r. decisum agravado, nos termos do § 1º do art. 557 do
CPC/73, sob o argumento de que indevido o reconhecimento da especialidade, pela exposição ao
agente nocivo eletricidade, para o período posterior a 05/03/1997.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002265-73.2011.4.03.6303
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA FERREIRA SERRA - SP130773-N
APELADO: LUIS RICARDO MARANGAO
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973,
tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as
razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue:
“(...) RECONHECIMENTO DE TRABALHO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO PARA TEMPO
COMUM
Sobre a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, o art. 70, §1º do
Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.99), com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827, de 03.09.03, dispõe que "[a] caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", enquanto o §2º, por sua vez, explica que "[a]s regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Da leitura desses parágrafos depreende-se que a caracterização e a comprovação do tempo de
atividade especial devem levar em consideração a legislação vigente à época em que exercida tal
atividade e que não há limitação ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Com efeito,
quanto a este último tópico, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005, dispõe que é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de
deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Assim, não poderia haver a limitação
temporal ao reconhecimento do exercício de atividade especial.
Ademais, incontestável o direito à conversão do tempo de trabalho especial, independentemente
de o segurado possuir ou não direito adquirido, em qualquer período.
Ressalte-se que, antes da edição da Lei 9.032/95 era suficiente que a atividade desenvolvida
estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo (Anexo do Decreto nº 53.831/64
e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92).
Posteriormente, a Lei 9.032, de 29.04.95, deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, com
alteração dos seus §§ 3º e 4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, o que se deve comprovar através de formulário próprio (STJ - AgRg
no AREsp 295495/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 15.04.13).
A exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização de
atividade penosa, insalubre ou perigosa, somente passou a existir com a entrada em vigor da Lei
nº 9.528, de 10.12.97, salvo quanto aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para os quais o
laudo sempre foi necessário.
Assim, o segurado possui direito de ter reconhecido, com base na categoria profissional ou pela
exposição, comprovada através de SB 40, a qualquer dos agentes nocivos descritos nos Anexos
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o labor especial por ele desenvolvido até 29.04.95 - advento
da Lei 9.032/95 (excetuados, como anteriormente asseverado, os agentes ruído, calor e poeira).
Para período posterior a 29.04.95 deverá ser apresentado formulário DSS 8030 (antigo SB 40),
sem imposição de que tal documento se baseie em laudo pericial, por gozar da presunção de que
as condições de trabalho descritas o foram em condições nocivas (com exceção, não olvidemos,
dos agressores ruído, calor e poeira).
A partir de 10.12.97, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, torna-se necessária a
apresentação de laudo técnico.
Por fim, cumpre trazer a lume a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criada pela
Lei nº 9.528/97, com vistas a revelar as características de cada vínculo empregatício do segurado
e facilitar o futuro reconhecimento de atividades insalubres.
Desde que identificado, em tal documento, o engenheiro ou médico responsável pelas condições
de trabalho, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial, em qualquer época.
Neste sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: 10ª Turma, AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 07.12.10, DJF3 15.12.2010, p. 613; 10ª Turma, AC nº
2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, j. 05.08.08, DJF3 20.08.08.
Quanto à utilização do equipamento de proteção individual - EPI, o STF já se manifestou, em
sede de repercussão geral, no seguinte sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos
nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196,
CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho
equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser
a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -,
que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como
enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a
dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida
e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e
225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
(...)
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (g.n.)"
Extrai-se do inteiro teor do referido julgamento que o C. STF, ao pacificar a questão acerca do
uso do EPI para fins de caracterização ou não da natureza especial da atividade, assentou um
norte interpretativo a respeito desse tema constitucional, no sentido de que a natureza especial
decorre da relação entre o agente agressivo e o trabalhador, de forma que quando houver
comprovação do efetivo uso de EPI pelo trabalhador, bem como, de que ele é capaz de
neutralizar todos os efeitos prejudiciais à sua saúde, constitucionalmente não se justifica
considerar o trabalho como especial.
Restou evidenciado no julgamento, de forma a nortear a Administração e o Judiciário, que
divergências ou dúvidas sobre a eliminação dos prejuízos ou riscos à saúde ou à integridade
física pelo uso do Equipamento de Proteção Individual não obstariam o reconhecimento do direito
do segurado ao reconhecimento das condições especiais de labor, vez que a utilização do EPI
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.
Extrai-se, ainda mais, que o C. STF, embora assentando este critério interpretativo geral, resolveu
não se manifestar sobre toda a multiplicidade de agentes agressivos que podem dar ensejo ao
tempo de serviço especial, por depender de múltiplos e complexos aspectos técnicos, tendo
decidido naqueles autos especificamente apenas com relação ao agente agressivo ruído (para
assentar que o uso de EPI não afasta a especialidade porque não neutraliza os efeitos
prejudiciais sobre o trabalhador), conforme se extrai do inteiro teor do acórdão, no voto do
eminente Ministro Roberto Barroso (p. 63), in verbis:
"Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo."
A despeito disso, como exposto, o C. STF estabeleceu o critério interpretativo geral, com
fundamento constitucional, e o fez em sede de repercussão geral, por isso devendo ser seguido
em todos os julgamentos acerca do tema, por todas as instâncias judiciais inferiores.
Conclui-se da orientação trazida, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 664335
do C. STF que, apenas a comprovação da neutralização pelo efetivo uso do EPI do agente nocivo
ao que o segurado estava exposto pode afastar o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais, sendo que eventuais dúvidas na documentação apresentada devem ser
interpretadas em favor do segurado/trabalhador.
Deste modo, adotando tal entendimento, esclareço que nos casos de exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou do Laudo Técnico Pericial, no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria.
Para todos os demais agentes nocivos, conforme orientação da Suprema Corte, se comprovado o
efetivo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, a capacidade de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Para tanto, é imprescindível que o segurado traga aos autos a documentação hábil, descrita na
legislação específica, ou seja, em síntese: que tenha sido elaborada por pessoa habilitada; que
descreva o agente agressivo a que esteve exposto e sob quais condições; que contenha
descrição do tipo de equipamento utilizado; que demonstre a intensidade de proteção
proporcionada ao trabalhador; bem como que certifique o efetivo uso do EPI pelo empregado.
Assim, se o PPP ou o laudo técnico apresentado atestam que o trabalhador exerceu atividade
exposto a agentes nocivos capaz de caracterizar a sua natureza especial, tais documentos
devem, subsequentemente, também trazer informações sobre a real utilização do EPI pelo
empregado e se o uso do equipamento, estabelecido nos termos da NR-06, se deu de forma a
neutralizar o agente nocivo.
Desta feita, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso de
EPI é eficaz, por si só, não é suficiente para descaracterizar a atividade especial.
Independentemente da eficácia do equipamento, devem ser levados em consideração outros
fatores e condições relevantes a fim de comprovar a neutralização da nocividade ao trabalhador.
Observe-se que se o segurado se desincumbe regularmente de seu ônus de apresentar a
documentação comprobatória do exercício de atividade exposta a fatores de risco, nos termos do
que é exigido pela legislação específica, eventual dúvida decorrente da falta de informação
precisa, nesta documentação, acerca do uso efetivo do EPI ou da capacidade de neutralização
dos riscos advindos do agente agressivo para o trabalhador, hão de ser interpretadas em favor
deste, portanto, não descaracterizando a natureza especial da atividade desenvolvida.
(...)CASO CONCRETO
A sentença reconheceu a nocividade, com conversão em comum, no período de 06/03/1997 a
10/09/2010.
Quanto ao interregno reconhecido como especial, com conversão em comum, pela r. sentença,
há nos autos:
- de 06/03/1997 a 10/09/2010: Perfil Profissiográfico de fls. 76, donde se extrai que o requerente
desempenhou a atividade de auxiliar técnico (fl. 75), para a empresa Companhia Paulista de
Força e Luz, exposto a energia elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente.
No caso, demonstra-se possível o reconhecimento como labor nocivo no referido interregno, nos
termos do Decreto nº 53.831/64, do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03.
Portanto, o período pleiteado merece ser considerado como especial(...)”
De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada,
fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento
jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
