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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES PENOSAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:34

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES PENOSAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. VALOR EM ATRASO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C. 2. A Autarquia não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029761 - 0000349-32.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000349-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000349-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSUE RICARDO LOPES
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008995320148260601 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES PENOSAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. VALOR EM ATRASO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C.
2. A Autarquia não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 22/06/2015 19:00:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000349-32.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000349-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSUE RICARDO LOPES
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00008995320148260601 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação, interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para prosseguir a execução no montante de R$ 110.171,30.


Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto é indevido o recebimento de aposentadoria especial no período em que a parte continuou trabalhando em condições especiais.

É o relatório.



VOTO

A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:


O INSS sustenta ser indevido o pagamento da aposentadoria especial até a data da cessação da atividade laboral exercida sob condições penosas pelo autor.

No caso, o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo ocorrido em 27/09/2010, sendo que o requerente continuou a exercer a atividade nociva até 06/01/2014 oportunidade em que houve o encerramento do contrato de trabalho.

Com efeito, o termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C.

Ademais, entendo inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.

Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.

O dispositivo em questão, constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada aos 18/10/2010.

2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.

3. Agravo desprovido.

(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 23.10.2014)

Desse modo, não merece reparo a r. sentença, que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 110.171,30 atualizado até outubro de 2013, conforme cálculos de fls. 17/19, uma vez que foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial, bem como com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/06/2015 19:00:56



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