D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 22/06/2015 19:00:53 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000349-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação, interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para prosseguir a execução no montante de R$ 110.171,30.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto é indevido o recebimento de aposentadoria especial no período em que a parte continuou trabalhando em condições especiais.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada, cujo entendimento fica mantido, encontra-se assim fundamentada:
O INSS sustenta ser indevido o pagamento da aposentadoria especial até a data da cessação da atividade laboral exercida sob condições penosas pelo autor.
No caso, o título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo ocorrido em 27/09/2010, sendo que o requerente continuou a exercer a atividade nociva até 06/01/2014 oportunidade em que houve o encerramento do contrato de trabalho.
Com efeito, o termo inicial da aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado à extinção do contrato de trabalho exercido sob condições penosas, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, dada a impossibilidade de se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C.
Ademais, entendo inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo.
Assim, não pode a Autarquia se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que já deveria ter sido aposentado quando do pleito administrativo.
O dispositivo em questão, constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, tendo o legislador procurado desestimular a permanência do segurado em atividade penosa, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do Instituto, não induzindo a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, com os valores devidos a título de aposentadoria especial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O tempo de serviço exercido em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até o ajuizamento do feito, alcança os 25 (vinte e cinco) anos necessários para a aposentadoria especial pleiteada na peça inicial, a partir da citação efetivada aos 18/10/2010.
2. Quanto à aplicação do Art. 46 da Lei 8.213/91, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação pela Administração, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
3. Agravo desprovido.
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.61.11.005036-3, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, D.E. 23.10.2014)
Desse modo, não merece reparo a r. sentença, que determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 110.171,30 atualizado até outubro de 2013, conforme cálculos de fls. 17/19, uma vez que foram elaborados em conformidade com o título executivo judicial, bem como com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do INSS.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
Data e Hora: | 22/06/2015 19:00:56 |