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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA. TR...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:11

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA. 1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria. 2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804838 - 0044496-51.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044496-51.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044496-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA MARGARIDA DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00163-2 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRA PETITA.

1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.

2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de janeiro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/01/2016 18:02:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044496-51.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.044496-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA MARGARIDA DE SIQUEIRA
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00163-2 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo retido interposto e deu parcial provimento às apelações interpostas, nos termos da fundamentação.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o acréscimo de 25% no valor de seu benefício previdenciário.

É o relatório.

VOTO

Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:

"(...)

No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.

(...)"

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO LEGAL interposto.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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