
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001797-57.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto por Maria Teresa Nascimento Santos, em face de Decisão monocrática (fl. 223/225) que deu parcial provimento à apelação da autarquia, apenas para afastar a imposição de pagamento do beneficio relativo aos períodos em que a própria autora admitiu ter laborado e, portanto, recebido remuneração, vale dizer, de 17.08.2006 a 21.03.2007 e de 16.05.2007 a 26.11.2010.
A r. Sentença (fls. 181/183) julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a restabelecer, em favor de Maria Teresa Nascimento Santos, "o benefício de auxílio-doença desde a cessação em 01.03.05 e, a partir de 25.08.2011 (data do laudo), convertê-lo em aposentadoria por invalidez" (fl. 182). Quanto aos juros de mora, determinou-se a incidência a partir da citação de 1% ao mês, até 30.06.2009, e, a partir de 01.07.2009, a incidência nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 (fl. 182 v.).
Em suas razões (fl. 228/232), requer a reforma da r. Decisão monocrática para que seja excluída a parte que afasta a imposição à autarquia de pagamento do benefício relativo aos períodos em que admitiu ter laborado e, portanto, recebido remuneração. Sustenta ter restado inconteste nos autos que, embora incapaz para o exercício de suas atividades habituais, trabalhou para prover sua subsistência. Prequestiona a matéria arguida para fins de interposição de eventuais recursos.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de aposentadoria por invalidez, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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