
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 12/02/2015 18:28:36 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004891-06.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS em face da Decisão (fl. 138/141) que, fundamentada em jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, CONHECEU DA REMESSA OFICIAL, e, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DEU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01.01.2011, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Reexame Necessário, para determinar a aplicação dos juros de mora e correção monetária, com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, bem como o pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária.
Em suas razões, a agravante alega, em breve síntese (fl. 145/147), que a parte autora não se encontra incapacitada totalmente para o labor, conforme atestaria o laudo pericial realizado mormente por tratar-se de pessoa jovem. Prequestiona a matéria arguida para fins de interposição de eventuais recurso especial e/ou extraordinário.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifico que os argumentos trazidos não ensejam a modificação da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 12/02/2015 18:28:40 |
