D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela Autarquia-ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024131-39.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Legais, previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos por DANIEL FERREIRA DA CRUZ e pelo INSS, em face de Decisão Monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a r. Sentença, sob o fundamento de que o autor, trabalhador rural, está incapacitado total e permanente para o trabalho e faz jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Em suas razões, a parte autora alega que "resta incontroverso que a incapacidade do Autor adveio desde o indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-doença 126.397.916-2 em 10/01/2003." (fl. 214 V.) Assim, requer a reforma da r. Decisão recorrida, a fim de alterar a data de início do benefício de Aposentadoria por Invalidez, considerando o indeferimento do pedido pela Autarquia-ré como data inicial do benefício, ou seja, 10.01.2003.
Em suas razões, a Autarquia-ré requer que a r. decisão seja reformada, uma vez que aplicou o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor que afasta a aplicação do art. 5° da Lei n° 11.960/2009. Deste modo, pugna pela reforma da r. Decisão agravada no que concerne à correção monetária e aos juros de mora.
É o relatório.
VOTO
Com relação às alegações da parte autora, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão Monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Posto isto, passo à análise do Agravo interposto pela Autarquia-ré.
Assim, conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela parte autora e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto pela Autarquia-ré.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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