
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028846-90.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fl. 144/155 v.) em face da Decisão Monocrática (fl. 139/141) que negou seguimento à Apelação, mantendo a r. Sentença (fl. 112/115) ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Em suas razões, alega a inaplicabilidade do art. 557 do CPC, bem como que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que sofre da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), "possui baixíssimo grau de instrução, apresenta graves problemas de saúde e trabalhava anteriormente na função de trabalhador rural" (fl. 147 v.). Afirma que, ainda que a incapacidade seja parcial, devem ser considerados fatos que demonstram ser impossível a reintegração do segurado no mercado de trabalho (fl. 150).
É o relatório.
VOTO
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
No mais, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Verifico que os argumentos trazidos pelo Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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