D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013814-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora contra a Decisão (fls. 266/269) que negou seguimento à sua Apelação, no que concerne a nulidade de sentença, em razão de cerceamento de defesa, alegando, ainda, desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, no mais, preservou a r. Sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, em síntese, insurge-se o agravante, especificamente no que tange a realização de nova perícia judicial, por médico especialista, pugna, pela reforma da Decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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