
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002081-65.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 219/223) em face de Decisão (fls. 212/214) que negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 200/201) que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença.
Em suas razões, alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão. O Laudo de fls. 181/188 foi realizado por médico ortopedista que apesar de informar que a parte autora possui osteoartrose incipiente da coluna lombo sacra e joelhos, não está incapacitada sob o ponto de vista ortopédico.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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