
| D.E. Publicado em 18/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034749-14.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento à Apelação, ante ao fato de não terem sido preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma integral da decisão monocrática, sustentando, em síntese, reunir os requisitos hábeis à concessão do beneficio previdenciário. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de recurso.
É o relatório.
VOTO
O agravo não merece provimento.
Conforme consta, a decisão recorrida enfrentou o pedido de forma fundamentada e embasada na legislação pertinente e jurisprudência majoritária.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
Adoto as razões declinadas na decisão agravada, na forma seguinte:
Como se vê, a questão ora impugnada restou bem explicitada pela decisão monocrática, concluindo-se pela ausência da incapacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Legal.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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