
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005964-71.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão (fls. 175/177) negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em suas razões, em síntese, insurge-se o agravante quanto à impossibilidade do julgamento da Apelação de forma monocrática, bem ainda quanto ao mérito da decisão recorrida, especificamente no que tange a realização de nova perícia, eis que o primeiro laudo mostrou-se omisso quanto a sua incapacidade pretérita da parte autora.
É o relatório.
VOTO
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
No mérito, em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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