
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028993-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fl. 209/242), em face de Decisão (fl. 204/206/v) que rejeitou a matéria preliminar suscitada e negou seguimento à sua Apelação, interposta em face de Sentença (fl. 166/v) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por invalidez /auxílio-doença.
Em suas razões, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, para que seja anulada a r. sentença alegando necessidade de realização de nova perícia, bem como requer a designação de audiência para oitiva de testemunhas. No mais, pugna pela reconsideração da decisão monocrática para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações da agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Em preliminar, ainda, a parte autora alega a nulidade da sentença, em virtude da não realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas, que pudessem comprovar sua alegada incapacidade para o labor. Não lhe assiste, uma vez mais, razão.
De fato, embora requerida a produção de prova oral, não se afigura indispensável, na espécie, a realização do referido ato à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
Além disso, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
Nessa esteira, rejeito as preliminares de cerceamento de defesa, suscitadas pela parte autora.
Verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não ensejam uma reforma da Decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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