
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 26/05/2015 17:39:50 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007353-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fl. 155/164), em face de Decisão (fl. 150/152/v) que Rejeitou a matéria preliminar e negou seguimento à sua Apelação, interposta em face de Sentença (fl. 121/122/v) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em suas razões, alega cerceamento de defesa, devendo ser realizada nova perícia, pois o local da perícia anterior não atendia as condições mínimas necessárias. Requer seja nomeado perito especialista para atestar a incapacidade do ora Agravante.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações da agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Legal.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 26/05/2015 17:39:53 |
