
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034558-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fl. 123/135; 136/148) acostando aos autos cópias do laudo pericial (fl. 149/194), em face de Decisão (fl. 117/120) que rejeitou as preliminares suscitadas e negou seguimento à sua Apelação, interposta em face de Sentença (fl. 83/87) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por invalidez /auxílio-doença.
Em suas razões, alega que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no mais, pugna pela necessidade de realização de nova perícia.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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