
| D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032617-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, contra Decisão (fls. 155/157) que Rejeitou a preliminar suscitada e, negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 141/142), que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, auxílio-doença.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante, para que a decisão recorrida seja reformada integralmente, posto que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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