
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003763-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 91/96) em face de Decisão (fls. 86/88) que negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 64/66) que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença.
Em suas razões, alega a inaplicabilidade do art. 557, do Código de Processo Civil e, no mérito que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
No mérito, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por idade, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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