
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018980-58.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão (fls. 200/201vº) que deu provimento à Apelação do INSS e a remessa oficial, preservou a r. Sentença que condenou a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, no tocante ao termo de início do benefício prospera da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade, ou seja a partir de 2011, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, em síntese, insurge-se o agravante quanto à impossibilidade do julgamento da Apelação de forma monocrática, bem ainda quanto ao mérito da decisão recorrida, especificamente no que tange ao termo de inicio da incapacidade total e permanente, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, requer a fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), pugna, pela reforma da Decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
No mérito, em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo.
Por oportuno, reproduzo parte da explanação contida na Decisão agravada:
Vale ressaltar que o fato da parte segurada apresentar quadro clínico iniciado em determinado momento, não significa que sua incapacidade para o trabalho existe desde esse momento, como alega o autor em suas razões recursais.
Somente a partir do atestado de fl. 72 (26/09/2011) é que o médico ortopedista atestou a incapacidade laboral da parte autora.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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