
| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032538-63.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão Monocrática que rejeitou as preliminares suscitadas e negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Em suas razões, a parte agravante alega, preliminarmente, que deve ser reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova testemunhal seria indispensável para a comprovação de que a autora exercia atividade rural, assim como a complementação da perícia médica seria essencial para a comprovação de que suas patologias pertencem ao rol do art. 151 da Lei nº. 8.213/1991. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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