
| D.E. Publicado em 23/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014187-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Antonio Lucas, em face de Decisão (fl. 152/155) que rejeitou as preliminares suscitadas e negou seguimento à Apelação da parte Autora, interposta em face de Sentença (fl. 123/123v.) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
Em suas razões (fl. 158/183), pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. Sentença, em razão de cerceamento de defesa, alegando que deve haver audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para comprovar, assim, sua incapacidade. Aduz a necessidade de nova perícia para que seja complementado o laudo anterior ou ainda a realização de nova perícia a ser realizada por outro perito médico especialista na área de psiquiatria e urologia. Requer, no mais, a reforma da r. Decisão recorrida com a consideração da prova documental acostada aos autos que validaria o pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, que apreciou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Assim sendo, verifico que os argumentos trazidos pela agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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