
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007628-55.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 169/173) em face de Decisão (fls. 164/166/v) que rejeitou a preliminar suscitada e negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 141/142) que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao auxílio-doença, concedido na esfera administrativa.
Em suas razões, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, para que seja anulada a r. sentença alegando a necessidade de realização de nova perícia.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifico que os argumentos trazidos pela parte Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão, ressalvado eventual agravamento do quadro clínico da parte agravante, não constatado no momento da perícia judicial, que possa lhe promover a concessão do benefício na esfera administrativa, ou mediante ingresso de nova demanda.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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