
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000545-06.2014.4.03.6129/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão (fls. 69/72) que deu parcial provimento à sua Apelação, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 06.05.2014, alterando a r. Sentença que havia julgado improcedente o pedido.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante quanto a reforma da Decisão, para "converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo, ou seja, 09.04.2007" argumentando a existência de fato superveniente.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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