
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035874-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, contra Decisão (fls. 47/49/v°) que negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença (fls. 31/33), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão de não ter apresentado requerimento administrativo, com data inferior a um ano antes do ajuizamento da ação.
Em suas razões, postula a parte agravante a reforma da Decisão ao argumento de que não foi fixado pelo RE 631.240/MG e RESP 1.369.834/SP prazo mínimo da data do indeferimento administrativo para propositura de ação judicial, tendo assim sido criada restrição não prevista em lei.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Desembargador Federal
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