D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-20.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 159/172) em face de Decisão (fls. 153/156) que conheceu do agravo retido interposto e, no mérito negou-lhe provimento, rejeitando a preliminar suscitada e negou seguimento à sua Apelação, mantendo a r. Sentença (fls. 128/129v.) que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez / auxílio-doença.
Em suas razões, alega que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença e requer a realização de nova perícia. Reitera o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de recurso.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença com pedido de tutela antecipada, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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