D.E. Publicado em 12/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0034465-98.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora, contra Decisão (fls. 136/138/V°) que deu parcial provimento à Apelação da autarquia, determinando que nos meses em que a parte autora recebeu remuneração como empregado não faria jus ao recebimento do valor do benefício. No mais, preservou a r. Sentença (fls. 106/109/V°) que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, cujas prestações vencidas deverão ser pagas de uma vez, corrigidas e acrescidas de juros de mora legais, a partir da citação.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante, para que a decisão recorrida seja reformada somente no tocante à parte em que "determinou que fossem descontados os meses em que houve recolhimento efetivo por recebimento de remuneração e que seja concedido ao autor o direito de receber os valores a título de atrasados desde a DII em 07/11/2008 [...].".
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
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