
| D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006473-31.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 168/178; 180/189) em face de Decisão (fls. 162/164) que não conheceu da Remessa Oficial e deu provimento à Apelação da autarquia, para revogar a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, determinados na r. Sentença (fls. 133/140), ainda, por consequência, revogar eventual tutela antecipada que tenha sido determinada, sem necessidade de devolução de quaisquer valores recebidos, eis que de boa-fé e por decisão judicial.
Em suas razões, pugna pela reforma integral da Decisão recorrida, para que a autarquia seja condenada a conceder aposentadoria por invalidez, ou, auxílio-doença desde o pedido administrativo. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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