
D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042384-75.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 370/374) em face de Decisão (fls. 365/367) que conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à sua Apelação, no tocante a reforma da data de início do adicional de 25%, fixando-o a partir da citação, em 29.10.2010 e deu parcial provimento ao reexame necessário, para fixar os honorários em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença (fls. 345/348) que condenou a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, alega que a fixação do adicional do termo inicial do benefício de 25% (vinte e cinco porcento) se deve a partir do requerimento administrativo, em 19.08.2008, ou, na data do ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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