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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8. 213, DE 24. 07. 1991. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:07

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRESCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. Em relação ao termo inicial do acréscimo de 25%, verifico que há atestado médico, firmado por profissional da rede pública, datado de 23.07.2010, que aponta sobre a impossibilidade da autora gerir sua vida pessoal e seus bens, evidenciando que a apelante já necessitava do auxílio permanente de terceiros, deverá ser fixado a partir da citação válida, em 29.10.2010, data em que o réu foi formalmente constituído em mora, consoante art. 219 do CPC. 3. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos. 4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1926000 - 0042384-75.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042384-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042384-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DE FATIMA DA LUZ
ADVOGADO:SP042685 ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SAO VICENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00075-0 3 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ACRESCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. Em relação ao termo inicial do acréscimo de 25%, verifico que há atestado médico, firmado por profissional da rede pública, datado de 23.07.2010, que aponta sobre a impossibilidade da autora gerir sua vida pessoal e seus bens, evidenciando que a apelante já necessitava do auxílio permanente de terceiros, deverá ser fixado a partir da citação válida, em 29.10.2010, data em que o réu foi formalmente constituído em mora, consoante art. 219 do CPC.
3. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos.
4. Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de julho de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/07/2015 18:37:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042384-75.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042384-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DE FATIMA DA LUZ
ADVOGADO:SP042685 ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SAO VICENTE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00075-0 3 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 370/374) em face de Decisão (fls. 365/367) que conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à sua Apelação, no tocante a reforma da data de início do adicional de 25%, fixando-o a partir da citação, em 29.10.2010 e deu parcial provimento ao reexame necessário, para fixar os honorários em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença (fls. 345/348) que condenou a autarquia a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez.


Em suas razões, alega que a fixação do adicional do termo inicial do benefício de 25% (vinte e cinco porcento) se deve a partir do requerimento administrativo, em 19.08.2008, ou, na data do ajuizamento da ação.


É o relatório.


VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:

...
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Destaco que não houve impugnação, pela autarquia, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurada, os quais, portanto, restam incontroversos. Entretanto, ressalto que ambos estão devidamente comprovados nos presentes autos.
Desta sorte, tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e a necessidade permanente do auxílio de terceiros, para as necessidades diárias da apelante, constatada pelo perito judicial (fls. 305/318), correta a r. Sentença, que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação, em 18.11.2009, com o acréscimo do adicional de 25% sobre esse benefício.
Quanto ao termo inicial do referido acréscimo de 25%, entretanto, verifico que há atestado médico, firmado por profissional da rede pública, datado de 23.07.2010 (fl. 04), que aponta sobre a impossibilidade da autora gerir sua vida pessoal e seus bens, evidenciando que a apelante já necessitava do auxílio permanente de terceiros.
Assim, o termo inicial do acréscimo de 25% deverá ser fixado a partir da citação válida, em 29.10.2010 (fl. 92 vº), data em que o réu foi formalmente constituído em mora, consoante art. 219 do CPC. Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 871595/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 06.11.2008 - DJ 24.11.2008) (grifei)
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Observo, por fim, que a autora, ao oferecer seus quesitos ao perito judicial, constantes às fls. 293/294, no quesito 2 apenas se limita a questionar se necessita da assistência permanente de outra pessoa, cuja pergunta foi respondida de forma afirmativa, pelo jurisperito (quesito 2 - fl. 312). Mas, a autora não pergunta a partir de que momento essa necessidade teria se iniciado, o que seria de grande relevância para poder levar a data de início do acréscimo ao requerimento administrativo, em 19.08.2008. Além disso, o expert ainda afirma que a necessidade permanente do auxílio de terceiros somente pôde ser verificada a partir do momento da perícia judicial (Discussão - fl. 318). Entretanto, diante do atestado mencionado, constante à fl. 04, e da jurisprudência retrocitada, não julgo ser este o melhor entendimento e, portanto, fixo o início de tal acréscimo a partir da citação, em 29.10.2010 (fl. 92 vº).
Merecem reforma os honorários advocatícios, a serem fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ressalto que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado (Súmula 325 do STJ), o que afasta a alegação de preclusão ante a ausência de apelação por parte do ente público" (STJ, AgRg no AREsp 20294/SP (2011/0076703-0), 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, v.u., DJe 14/10/2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
...

Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.


Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 51E36B8331FAC7F9
Data e Hora: 27/07/2015 18:37:17



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