
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0035128-18.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão (fls. 163/164vº) que não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à sua Apelação, preservando a r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, no tocante a condenação da autarquia para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a partir da data da citação.
Em suas razões, insurge-se a parte agravante quanto à reforma parcial da Decisão, para fixar o termo adicional do benefício de 25% (vinte e cinco por cento) a partir da concessão de aposentadoria por invalidez, em 22.06.2006.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
"(...)
(...)"
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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