
| D.E. Publicado em 02/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004692-83.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo INSS (fl. 159/162), em face de Decisão (fl. 155/156/v) que negou seguimento à sua Apelação, interposta em face de Sentença (fl. 49/52) que condenou a autarquia a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 13.07.2010, cujas prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais.
Em suas razões, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ao fundamento que a autora não detinha qualidade de segurada, o laudo pericial atestou incapacidade temporária, sendo necessário estar incapacitada total e permanentemente. Prequestiona a matéria arguida para fins de eventual interposição de recurso.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifico que os argumentos trazidos pela Agravante não se prestam a uma reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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