
| D.E. Publicado em 13/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 09/11/2015 15:42:02 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004418-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora contra a Decisão (fls. 173/173vº) que deu parcial provimento à Apelação do INSS, no tocante ao termo inicial do benefício que foi mantida a partir da data da perícia e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Decisão; preservou a r. Sentença (fls. 143/146) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, em síntese, insurge-se o agravante, especificamente no que tange a DIB que deve ser fixada a partir da citação.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Compartilho do entendimento, adotado no RESP 1.369.165/SP, de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade laborativa, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Todavia, caso se verifique, ao longo da instrução processual, que a incapacidade NÃO existia na época da formulação do prévio requerimento administrativo, isto é, que a incapacidade para o trabalho adveio em um momento posterior, nada impede que o termo a quo do benefício seja fixado pelo julgador em data diversa, já que o que enseja a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade laborativa, e não a existência da patologia em si. A fixação de um termo inicial diferente da data do requerimento administrativo, ou da data da citação válida, não significa, necessariamente, contrariedade àquilo que foi decidido no RESP 1.369.165/SP, já que é possível que o julgador, eventualmente, identifique peculiaridades no caso concreto que justifiquem tratá-lo como exceção.
Vale ressaltar que o fato do segurado apresentar quadro clínico iniciado em determinado momento, não significa que sua incapacidade para o trabalho existe desde esse momento, como alega o autor em suas razões recursais.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão, pois somente a partir da data da perícia médica é que se constatou a incapacidade laboral da parte autora.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 09/11/2015 15:42:05 |
