
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042417-65.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora (fls. 111/115) em face de Decisão (fls. 106/107/v) que não conheceu da remessa oficial e, deu parcial provimento à Apelação da parte autora, reformando os termos da r. Sentença (fls. 94/95), no tocante a reforma da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, fixando-a a partir da incapacidade laborativa, em 27.05.2011, compensando os valores pagos, após essa data.
Em suas razões, alega que o termo inicial do benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença, em 12.02.2010, subsequente aplicação de correção monetária e juros moratórios capitalizados mês a mês, como observado na caderneta de poupança, não havendo que se falar em compensação dos valores recebidos a titulo de auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as alegações do agravante, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da Decisão monocrática alvo do presente Agravo:
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo (a) Agravante não se prestam à reforma da Decisão.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL interposto.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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